- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100713-13.2016.5.01.0343, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO . 1.1. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO NA APOSENTADORIA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PRIVATIZAÇÃO E APOSENTADO POSTERIORMENTE. DIREITO ESTABELECIDO NO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO. SÚMULAS 126 E 333 DO TST. ÓBICES DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I. O Tribunal Regional, em sede de recurso ordinário, proferiu decisão com base no conjunto fático-probatório, sendo vedada a sua reanálise, observado o óbice processual apresentado pela Súmula n° 126 do TST. II. Ademais, é pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de supressão do plano de saúde de empregado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, e posteriormente venha a se aposentar, porquanto se trata de direito já incorporado ao seu patrimônio (Súmula nº 51, I, do TST). III. Assim, resulta inviável processar o recurso de revista, por estar a decisão monocrática amparada nas Súmulas 126 e 333 do TST, resultando inviável o exame acerca da transcendência da causa. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100713-13.2016.5.01.0343. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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