- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0101125-10.2017.5.01.0342, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO. ADMISSÃO ANTES DO EDITAL DE PRIVATIZAÇÃO DA COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL. EMPREGADO APOSENTADO. DIREITO ADQUIRIDO. MATÉRIA PACIFICADA. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NA SÚMULA Nº 333 DO TST. I . No que se refere ao tema em apreço, correta a decisão agravada, em que se considerou inviável o conhecimento do recurso de revista, porquanto o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência atual desta Corte Superior, no sentido da impossibilidade de supressão do plano de saúde de empregado aposentado da CSN, admitido anteriormente à publicação do Edital de Privatização da Companhia, porquanto se trata de direito já incorporado ao patrimônio do obreiro. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE. EMPREGADO APOSENTADO. DANO IN RE IPSA . ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I. Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois o acórdão regional foi proferido em estrita consonância com a atual, interativa e notória jurisprudência desta Corte Superior , que entende caracterizado o dano moral indenizável, espécie in re ipsa , o cancelamento do plano de saúde do empregado aposentado quando garantida sua manutenção nas normas previstas no Edital de privatização da CSN, condição demonstrada no caso dos autos. Incidência do óbice disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101125-10.2017.5.01.0342. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.