JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0101191-67.2016.5.01.0069

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/06/2024
Data de publicação
02/08/2024

TST – Agravo de Instrumento 0101191-67.2016.5.01.0069, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. Como se observa dos acórdãos transcritos, o Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais reconheceu a dispensa discriminatória da parte reclamante. II . Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento 2. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . O Tribunal Regional, com base nos elementos fático-probatórios, julgou como discriminatória a dispensa da parte reclamante, portadora de doença-grave. Entendeu que, sendo o empregado portador de doença-grave, de conhecimento da empregadora, caberia à parte reclamada demonstrar que o motivo da dispensa não estaria relacionado com a enfermidade, ônus do qual não se desincumbiu. II . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no entendimento de que, nos moldes dos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995, o rompimento do contrato de trabalho por ato discriminatório por parte do empregador enseja ao empregado a opção pela reintegração ao emprego. Adota-se, ainda, a orientação de que o rol previsto no artigo 1º do referido diploma legal é exemplificativo, mormente diante do advento da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que alterou o aludido dispositivo para incluir a expressão "entre outros", após a enumeração de alguns tipos de práticas discriminatórias. III . No caso, restou evidenciado no acórdão regional o cunho discriminatório da rescisão contratual do reclamante. Portanto, ao determinar a reintegração do autor, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com o art. 4º da Lei 9.029/95 e com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual incidem o art. 896, § 7º, da CLT e a Súmula nº 333 do TST, como óbices ao conhecimento do recurso de revista. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. PLANO DE SAÚDE. REINCLUSÃO. PLANO DE SAÚDE. REINCLUSÃO. EMPREGADO APOSENTADO POR INVALIDEZ. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema , pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, ementada através da Súmula 440 do TST, segundo a qual é assegurado ao trabalhador em gozo do benefício (auxílio-doença acidentário e aposentadoria por invalidez) a manutenção do plano de saúde. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 4. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com matéria pacificada no âmbito desta Corte Superior. II. A decisão regional encontra-se de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual , a dispensa discriminatória enseja o pagamento de indenização por danos morais com base no princípio da dignidade da pessoa humana e nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa. Julgados. III. Quanto ao valor arbitrado para reparação de ordem moral, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a discussão apenas se viabiliza, excepcionalmente, no controle do atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, notadamente em casos em que o valor fixado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101191-67.2016.5.01.0069. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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