- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 15/04/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020297-85.2016.5.04.0404, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 15/04/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional entregou a decisão com fundamentos suficientes para não inquiná-la de nulidade, não sobejando espaço para se falar em negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido, no tema. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. SÚMULA N.º 126 DO TST . A parte agravante não logrou demonstrar o desacerto da decisão firmada pelo Regional, que se valeu da análise dos elementos de prova consignados nos autos (Súmula n.º 126 do TST). O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu demonstrados os requisitos para caracterização da despedida discriminatória e, consequentemente para aplicação da Súmula n.º443 desta Corte Superior. E para se chegar à conclusão diversa, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST. Frise-se, ficou consignado no acórdão regional que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório acerca dos motivos que a levaram a despedir a autora doente, de forma injustificada, após mais de 24 anos de contrato, e para se reverter esse entendimento, seria imprescindível o revolvimento do conteúdo probatório dos autos. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Considerando que a condenação à indenização por danos morais é consequência do reconhecimento da despedida discriminatória, e não demonstrado equívoco no acórdão regional, ficam afastadas as alegações de violações legais apontadas. Agravo conhecido e não provido, no tema DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO. Também não há falar-se em compensação/dedução de valores entre o deferimento de pagamento dos salários de todo o período do afastamento (entre o desligamento e a efetiva reintegração) e os valores recebidos pela reclamante por desempenhar atividade de autônoma para a parte ré, visto que são parcelas de naturezas distintas. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020297-85.2016.5.04.0404. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 15/04/2024.)
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