- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 19/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000318-06.2019.5.07.0031, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 19/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO CONFIGURADA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N.º 126 DO TST . Constata-se que o Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que não ficou comprovada a dispensa discriminatória da reclamante. E para se chegar à conclusão diversa, isto é, pela rescisão contratual decorrente de discriminação, como insiste a parte agravante, é indispensável o revolvimento de fatos e provas - procedimento vedado na fase processual de Recurso de Revista, nos termos da Súmula n.º 126 do TST (Súmula n.º 126 do TST). Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido, no tema . MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO DE SAÚDE. O Regional fixou o valor de R$ 7.000,00 para a indenização por dano moral, sendo certo que não há elementos objetivos consignados na decisão Recorrida que demonstrem violação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do dano moral. Inviável, assim, o reexame do montante por esta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido, no tema . DIFERENÇAS DE VALE REFEIÇÃO. INCIDÊNCIA DO OBICE DA SÚMULA N.º 126. O Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que " nas Convenções Coletivas de Trabalho não há previsão de pagamento de vale-refeição e os percentuais de reajustes salariais previstos nas CCT´s não são aplicáveis ao vale-refeição, já que tais reajustes incidem apenas sobre o salário base previsto nas CCT´s. ". Verifica-se que a decisão foi tomada com base na análise das provas dos autos, sendo certo que qualquer outra consideração acerca da matéria em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, em face da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta via recursal de natureza extraordinária. Mantém-se a decisão agravada que não reconheceu a transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000318-06.2019.5.07.0031. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 19/08/2024.)
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