- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0010064-66.2014.5.14.0001, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CONCAUSAL. CONDUTA CULPOSA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Não se autoriza o manejo do recurso de revista nas situações em que a análise dos argumentos articulados nas razões recursais demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e o revolvimento das provas (Súmula nº 126 do TST). II . No caso vertente, é irretocável a decisão monocrática agravada quanto à incidência da Súmula nº 126 do TST, pois seria necessário reexaminar a prova dos autos para afastar a premissa fática assentada pelo Tribunal Regional de que "a prova pericial (Id 50d7ace) corrobora as afirmações do reclamante de que é portador de doença degenerativa (discopatia degenerativa), com nexo concausal com a atividade laborativa", considerando que o perito informou que a parte reclamante "sempre laborou com atividades que exigiam movimentos repetitivos, posturas inadequadas e manipulação de peso" (fl. 2.954 - Visualização Todos PDF - grifo nosso), contexto do qual se concluiu pela configuração de conduta culposa da parte reclamada, registrando que "a patologia que acomete o reclamante foi desencadeada ou, ao menos, agravada em razão das atividades desenvolvidas na empresa, fruto do não fornecimento de condições mínimas de trabalho no que se refere a um ambiente laboral sadio, cujo agravamento poderia ter sido evitado, não fosse o desrespeito às normas de segurança e medicina do trabalho pelo empregador, que se presume, ante o surgimento do quadro mórbido" (fl. 2.962 - Visualização Todos PDF - grifo nosso). III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO ANTES DESEMPENHADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO FINANCEIRO OU REDUÇÃO SALARIAL. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA . I . Conforme jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, o acometimento de doença ocupacional pelo empregado que lhe acarrete redução total ou parcial da capacidade laborativa para exercer o ofício até então desempenhado rende ensejo ao pensionamento mensal, a título de indenização por danos materiais, nos termos do art. 950, caput, do Código Civil, ainda que ocorra a reabilitação do trabalhador para função distinta. Além disso, entende-se que a reparação devida por meio de pensão independe de comprovação de prejuízo financeiro concreto, ou de redução salarial. É o que demonstram os julgados da SBDI-I do TST mencionados na decisão agravada. Trata-se, portanto, de jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. II . No caso vertente, é irretocável a decisão unipessoal agravada, tendo em vista que o Tribunal a quo, ao apurar que "embora o autor esteja apto para função de atendente, a inaptidão para a função de carteiro é total e irreversível" e entender que "o pagamento da pensão mensal prevista no artigo 950 do Código Civil visa reparar os danos materiais decorrentes da perda ou da redução da capacidade laborativa" (fl. 2.992 - Visualização Todos PDF), decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO IN RE IPSA. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO TST. ACÓRDÃO REGIONAL. CONFORMIDADE. SÚMULA Nº 333 DO TST. INCIDÊNCIA. I . Consoante jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho, no tocante à indenização por danos morais, é desnecessária a prova do abalo moral sofrido por empregado acometido de doença ocupacional, tendo em vista que o dano é in re ipsa, isto é, presume-se da própria conduta lesiva, sendo suficiente a comprovação desta, conforme demonstram os julgados mencionados na decisão agravada, oriundos da SBDI-I e desta 7ª Turma do TST. Trata-se, portanto, de jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior. II . No caso vertente, é irretocável a decisão unipessoal agravada, uma vez que o Tribunal Regional, ao consignar que "A configuração do dano moral na hipótese de doença relacionada ao trabalho, é inequívoca, decorrendo da própria patologia da qual o empregado é portador, sendo patentes o sofrimento e a angústia." e que "Com efeito, no que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não há falar na necessidade de prova da ocorrência do abalo psicológico do reclamante para justificar a condenação. Isso porque é assente, em doutrina e jurisprudência, que são presumíveis os efeitos negativos na personalidade, na honra e na autoestima da vítima de ato ilícito, seja pela dificuldade na exteriorização da dor e do sofrimento, seja pela observação do que ordinariamente ocorre na sociedade, considerando a natureza humana." (fl. 2.965 - Visualização Todos PDF), decidiu em sintonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, atraindo a incidência do contido no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010064-66.2014.5.14.0001. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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