- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo Interno 0000892-32.2019.5.08.0118, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL - DOENÇA OCUPACIONAL - NEXO DE CONCAUSALIDADE. A jurisprudência desta Corte Superior tem se consolidado no sentido de que, em se tratando de acidente de trabalho ou doença ocupacional, para a configuração do dever de indenizar o dano moral basta a caracterização do ato ilícito praticado pela empresa e do nexo causal (ou concausal), sendo o dano presumido ( in re ipsa ) . Julgados. Outrossim, conforme os artigos 20, inciso I, e 21, inciso I, da Lei nº 8.213/91, para a caracterização do acidente de trabalho ou da doença profissional equiparada ao acidente de trabalho, não é necessário que a conduta do empregador seja a causa única e exclusiva do evento danoso, bastando que concorra para o dano, isto é, basta o nexo de concausalidade. Na hipótese dos autos, a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que estavam presentes todos os elementos do dever de indenizar o dano moral. Assim, para se chegar à conclusão que quer a reclamada, no sentido de que não restaram preenchidos os elementos do dever de indenizar o dano moral, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO . A Corte Regional fixou a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando para tanto a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano ocasionado ao reclamante. A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de não ser possível, nesta instância extraordinária, a majoração ou minoração do montante atribuído à indenização por danos morais, quando o valor arbitrado não for ínfimo ou exagerado, de modo a se mostrar patente a discrepância, considerando a gravidade da culpa e do dano, tornando, por consequência, injusto para uma das partes do processo. No caso dos autos, a condenação foi fixada dentro de um critério razoável, visto que observou a proporcionalidade do dano e os fins em si colimados, o grau de culpa da reclamada, o sofrimento da vítima e o poder econômico da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000892-32.2019.5.08.0118. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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