- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0010478-32.2019.5.03.0054, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. 1. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 896, § 9º, DA CLT. 2. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. TEMA APRECIADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 9º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada, pois há óbice processual (rito sumaríssimo - a) "assistência judiciária gratuita" - art. 896, § 9º, da CLT; b) "participação nos lucros e resultados" - Súmula nº 126 do TST; e c) "honorários advocatícios sucumbenciais" - art. 896, § 9º , da CLT) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010478-32.2019.5.03.0054. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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