- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0010763-20.2015.5.03.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu que a legitimidade passiva é aferida abstratamente em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial (teoria da asserção). II. No caso, o tema "ilegitimidade passiva ad causam - teoria da asserção" não oferece transcendência, não se constatando dissenso com precedente vinculativo, interpretação de questão nova, elevado valor econômico ou risco de lesão a bens e valores constitucionalmente assegurados. III. Agravo interno de que se conhece e que se nega provimento. 2. ILEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. HORAS EXTRAS. EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA. I. A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a legitimidade ativa sindical para postular o direito ao pagamento de diferenças de horas extras alegadamente não concedidas aos empregados substituídos - sendo que a Corte de origem entendeu pela referida legitimidade, apontando caracterizar-se o direito pleiteado como individual homogêneo. II. Não se reconhece a transcendência do tema do tema "legitimidade ativa do sindicato", pois não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando a impugnar matéria já pacificada no âmbito desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal. No caso, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 883.642, publicado no DJE em 26/06/2015, que ratificou o entendimento de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídose com a jurisprudência desta Corte Superior de que os sindicatos têm legitimidade ampla para a defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos das categorias que representam, tratando-se de direito dessa natureza o pedido de pagamento de horas extraordinárias. III. Agravo interno de que se conhece e que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Consoante a Súmula nº 422, I, do TST, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". II. No caso vertente, a parte agravante, desde as razões do agravo de instrumento, reiteradas na minuta do agravo interno, ignora os termos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, cujo teor, mantido pela decisão ora agravada, indica o óbice da Súmula 126 do TST para o processamento do recurso de natureza extraordinária quanto ao exame do tema "horas extraordinárias", preferindo reiterar suas razões contra o mérito do acórdão regional, sem, frise-se, elaborar nenhum argumento capaz de desconstituir os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso de revista, o que revela o desatendimento da dialética recursal, no particular. III. Agravo interno de que se conhece e que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010763-20.2015.5.03.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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