JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0003226-08.2016.5.22.0004

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
15/03/2023
Data de publicação
24/03/2023

TST – Agravo Interno 0003226-08.2016.5.22.0004, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 15/03/2023, p. 24/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE ATIVA. 2. HORAS EXTRAS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Acerca da alegação de " ilegitimidade ativa ", a decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior bem como do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes de suas categorias, de acordo com a autorização que lhes é conferida pelo art. 8º, III, da Constituição da República, afastando-se, desse modo, a possibilidade de se reconhecer a transcendência. II. No que tange às " horas extras ", há óbice processual, referente à aplicação da Súmula 126 do TST, a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III. Acerca dos " honorários advocatícios " , conforme consta da decisão monocrática, incide o óbice processual previsto no art. 896,§1º-A, I, da CLT, porque a parte recorrente não demonstrou o prequestionamento mediante a transcrição de trecho do acórdão regional. Na situação descrita, resulta impossível reconhecer a transcendência da causa. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0003226-08.2016.5.22.0004. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 24/03/2023.)
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