- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0000527-07.2014.5.03.0113, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA EM CONTRAMINUTA. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITO MODIFICATIVO. I. O acórdão embargado é a decisão prolatada por esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que não conheceu do recurso de agravo da reclamada, porquanto desfundamentado. II. Embargos de declaração opostos pelo reclamante em que se alega omissão, sob o argumento de que não foi examinado o pedido formulado em contraminuta de condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III. Não obstante demonstrada omissão no acórdão embargado, inviável a aplicação da multa por litigante de má-fé prevista no art. 793-B da CLT, pois, à luz da jurisprudência desta SBDI-1/TST, não se constata a existência de conduta protelatória ou abusiva de direito pela parte agravante. IV. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem imprimir efeito modificativo ao julgado. RECURSO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CONTRA ACÓRDÃO DA SBDI-1 EM QUE JULGADO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. Trata-se de recurso de embargos de divergência interposto pela reclamada contra acórdão proferido por esta SBDI-1 em que não se conheceu do agravo interno em embargos por ausência de dialética recursal. II. Todavia, revela-se incabível a interposição de recurso de embargos na hipótese vertente, diante da ausência de previsão legal, o que configura errogrosseiroe obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. Recurso de embargos de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000527-07.2014.5.03.0113. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 20/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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