JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000452-02.2020.5.10.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
14/12/2023
Data de publicação
01/02/2024

TST – Embargos de Declaração 0000452-02.2020.5.10.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/12/2023, p. 01/02/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REQUERIDA PELA RECLAMANTE EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO DO RECLAMADO . Devem ser providos os embargos de declaração, tendo em vista a existência de omissão no acórdão embargado quanto ao pedido formulado pela reclamante, em contraminuta ao agravo interno do reclamado, de aplicação da multa por litigância de má-fé prevista no artigo 793-B da CLT . Todavia, não obstante a omissão constatada, conclui-se que, à luz da jurisprudência desta Subseção, a multa por litigância de má-fé em sede de agravo não deve ser aplicada de forma automática, devendo estar caracterizado o manifesto intuito procrastinatório da parte ou alguma das condutas previstas no artigo 793-B da CLT, o que não se verifica no caso em exame. Embargos de declaração providos para sanar omissão, sem a concessão de efeito modificativo ao julgado . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000452-02.2020.5.10.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 14/12/2023. Juntado aos autos em 01/02/2024.)
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