- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0010951-20.2017.5.03.0173, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. I . Constata-se que a parte agravante efetivamente atendeu o pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a decisão que contém a tese que a parte pretende seja apreciada nesta instância superior é extremamente concisa e sucinta, distinção capaz de afastar a aplicação do óbice processual previsto no citado dispositivo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO CONTRATO. SÚMULA Nº 126 DO TST. REGRA GERAL DA RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PRIVADA TOMADORA DE SERVIÇOS. MANUTENÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. CONSONÂNCIA. JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. EMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. I . No presente caso, o TRT de origem afastou a alegação de que as partes celebraram contrato de empreitada, sob o fundamento de que o aludido contrato não foi trazido aos autos . Tal conclusão é inarredável na atual fase em que se encontra o processo, pois não é possível, em recurso de revista, alterar a premissa fática de que a parte interessada não trouxe aos autos contrato de empreitada que afirmou haver celebrado. Inviável, desse modo, a emissão de juízo positivo de transcendência, pois o óbice processual consolidado na Súmula nº 126 do TST inviabiliza a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada. II. Em relação à responsabilidade subsidiária imposta à tomadora de serviços - fixada a premissa fática de que não foi celebrado contrato de empreitada - o acórdão regional encontra-se em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST e com o Tema de Repercussão Geral nº 725. Tratando-se de acórdão regional proferido em estrita conformidade com tema já pacificado por este Tribunal Superior, esvazia-se a transcendência da matéria, por não haver necessidade de um novo pronunciamento desta Corte Superior sobre a questão, ressalvadas as hipóteses em que a parte recorrente indica distinção ( distinguishing ) ou superação ( overruling ) do precedente, o que não ocorre nos presentes autos. III. Recurso de revista de que não se conhece (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010951-20.2017.5.03.0173. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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