JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000459-77.2012.5.06.0005

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
16/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo Interno 0000459-77.2012.5.06.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 16/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS. RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO I. Diante da possível violação ao art. 5º, LV, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INTERESSE RECURSAL DA PRESTADORA DE SERVIÇOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS I . O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema Repetitivo n. 18, de relatoria do Ministro Cláudio Brandão Mascarenhas, firmou a seguinte tese jurídica nos autos do Incidente de Julgamento de Recursos Repetitivos: "1 ) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização ". II . No caso vertente, o Tribunal de origem contrariou o entendimento firmado no julgamento do Tema Repetitivo n. 18, ao não conhecer do recurso ordinário da prestadora de serviços sob o fundamento de que "não lhe foi imposta qualquer condenação por parte da Magistrada de primeiro grau, restringindo-se ao HIPERCARD BANCO MÚLTIPLO S/A e ITAÚ UNIBANCO S/A. Além disso, não se encontra em posição de terceiro prejudicado, porque o mero interesse econômico não a legitima a tal condição. Desse modo, resta ausente o interesse jurídico processual, motivo pelo qual não há que se conhecer do Recurso" (fl. 1.957 - Visualização Todos PDF). III . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000459-77.2012.5.06.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 16/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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