- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024282-64.2021.5.24.0005, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 08/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO NO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO RECEBIDO EM DECORRÊNCIA DO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO POR MAIS DE DEZ ANOS. CASO EM QUE O VALOR DA PARCELA FOI REDUZIDO À PROPORÇÃO QUE O VALOR DA REMUNERAÇÃO DO CARGO COMISSIONADO ERA MAJORADO. POSTERIOR SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA PARCELA, SEM REDUÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. 1- O trecho destacado pela parte revela-se suficiente ao atendimento do prequestionamento da controvérsia, na forma exigida pelo artigo 896, § 1º-A, da CLT. 2- O Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado - CTVA consiste em um valor determinado a complementar a remuneração do empregado ocupante de função gratificada ou cargo comissionado, quando sua remuneração for inferior ao do piso de referência do mercado, nos termos da norma interna da CEF (item 3.3.2. do RH 115). Vale dizer que a norma visa a manter a remuneração dos empregados da CEF em valor compatível com o mercado de trabalho. 3 - Nesse particular, a controvérsia dos autos diz respeito à possibilidade de redução e/ou supressão da parcela CTVA nos casos em que o valor da remuneração do cargo comissionado é majorado, sem que haja redução salarial ou perda financeira. 4 - E conforme consignado no acórdão regional o reclamante recebeu o CTVA por mais de dez anos e o valor da parcela foi sofrendo reduções de forma gradativa. 5 - Esta Corte Superior tem entendido que o valor do CTVA é variável e pode ser reduzido quando diminuir a diferença entre a remuneração auferida pelo empregado e o valor de Piso de Mercado, e até mesmo suprimido, quando a remuneração do empregado superar o valor de Piso de Mercado. Julgados. 6 - Portanto, deve ser mantido o despacho de admissibilidade, pois não há contrariedade à Súmula nº 372 desta Corte, visto que o quadro fático exposto pelo TRT é de que a estabilidade financeira de que trata a referida súmula foi observada, uma vez que as variações do valor da parcela CTVA (redução e/ou supressão) ocorreram à proporção que o valor do cargo de comissão ocupado pelo reclamante era majorado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0024282-64.2021.5.24.0005. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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