- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0000088-74.2010.5.03.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida nº RE-958.252, fixou a tese de que: " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral). II . A decisão proferida pela Corte Regional está em conformidade com o Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral do STF, o que impede processar o recurso de revista, no aspecto. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. SALÁRIO EXTRAFOLHA. VALIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO I . Constata-se ter a Corte Regional reconhecido a licitude do contrato de locação de veículo e declarado a natureza indenizatória do aluguel, por não se tratar de contraprestação pelo trabalho. No particular, não se identifica violação direta do art. 1º, IV, Constituição da República. Além disso, com a transcrição de decisão efetuada no recurso de revista, para o confronto de teses, não se atendeu aos comandos da Súmula nº 337, III e IV do TST, quanto à fonte oficial ou repositório autorizado em que foi publicado. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 364 DO TST. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE nº 1121633, fixou a seguinte tese no Tema nº 1.046 da Tabela da Repercussão Geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifos nossos). II . A Corte Regional decidiu aplicar-se ao caso os instrumentos coletivos firmados em que há previsão de pagamento do adicional de periculosidade proporcionalmente ao tempo de exposição ao agente perigoso. III . Entretanto, já se manifestou a egr. Sétima Turma do TST no sentido de que, por se tratar de direito indisponível, aplica-se a exceção disposta na parte final da tese fixada no Tema nº 1.046 do STF, inviabilizando-se assim que o cálculo do adicional de periculosidade esteja limitado ao tempo de exposição. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO PAGAMENTO PROPORCIONAL AO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 364 DO TST. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL. I . O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do ARE nº 1121633, fixou a seguinte tese no Tema nº 1.046 da Tabela da Repercussão Geral: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao consideraram a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (grifos nossos). II. No aspecto, há julgados específicos desta egr. Sétima Turma do TST em que se decidiu não ser possível limitar o pagamento do adicional de periculosidade, por norma coletiva, ao tempo de exposição ao agente perigoso, por se tratar de direito indisponível. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000088-74.2010.5.03.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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