- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo Interno 0001089-46.2011.5.03.0137, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ERRO MATERIAL. SANEAMENTO. Com supedâneo no art. 494, II, do CPC de 2015, efetua-se correção de erro material de ofício perpetrado na decisão agravada, nos termos da fundamentação. 2. HORAS EXTRAS. CONFISSÃO FICTA. PROVA DOCUMENTAL PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 74, II DO TST. INAPLICÁVEL. I . Conforme registrado na decisão unipessoal, “ o acórdão regional consigna que a parte autora relata a própria jornada de trabalho, não ensejando o pagamento de horas extraordinárias, o que impede a aplicação da Súmula 74, II, do TST ”. Porque a prova documental pré-constituída até poderia elidir a confissão ficta quanto à jornada de trabalho regular já reconhecida pela parte reclamante. No entanto, nem sequer tal questão foi ventilada nas razões do recurso ordinário, assim como não há notícia de provas documentais em contraste com o próprio relato da parte obreira quanto à jornada de trabalho. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE. TEMA 1046 I. Em relação ao tema em epígrafe, o agravo interno merece provimento para reformar a decisão em que se não se conheceu do seu recurso de revista, possibilitando o exame colegiado da pretensão recursal respeitante ao percentual do adicional de periculosidade, por eventual contrariedade ao item II da Súmula 364 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERCENTUAL. NORMA COLETIVA. INVIABILIDADE. TEMA 1046. I. Consoante consta das conclusões da Corte Regional, aplicou-se as normas coletivas entabuladas com o SINTTEL/MG, de que a tomadora dos serviços se beneficiava, com o fim de fixar novos percentuais do adicional de periculosidade abaixo da previsão legal. Ocorre que a decisão agravada reformou o acórdão regional para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com tomadora dos serviços, ante a licitude da terceirização dos serviços, não incidindo, por consequência, as tratativas coletivas entabuladas com o SINTTEL/MG. II. Ademais, a jurisprudência do TST trata da questão no item II da Súmula 364, segundo a qual " não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, § 1º, da CLT" . Ainda que se desconsidere o interim do presente contrato de trabalho (anterior a Lei 13.467/2017), o art. 611-B da CLT, inciso XVIII, veda expressamente a entabulação que cuide do adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou periculosas, por considerar objeto ilícito. A partir do contraste dos parâmetros fixados pelo STF no tema 1046 de repercussão geral, com os elementos fático-jurídicos do caso sob exame, constata-se que não se mostra possível a prevalência da norma coletiva em detrimento da regra heterônoma. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001089-46.2011.5.03.0137. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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