- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0011555-75.2015.5.03.0132, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. COMPETÊNCIA FUNCIONAL 2. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 4. INTERVALO DA MULHER. AGRAVANTE QUE NÃO REBATE OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO AGRAVADO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. I. Na decisão unipessoal ora agravada, os fundamentos do primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista foram expressamente mencionados, transcritos e incorporados como razões de decidir. II . Ocorre que, nas razões do agravo interno, a parte reclamada não combate especificamente nenhum dos fundamentos utilizados para negar provimento ao agravo de instrumento, limitando-se a pleitear o seu processamento de forma genérica. III . Com efeito, a parte agravante não demonstrou que a decisão monocrática merece reforma. Ao assim proceder, permanecem indenes os fundamentos inseridos na decisão agravada, porque o presente agravo interno não os enfrenta. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. I . Divisando possível violação art. 103, III, da Lei nº 8.078/1990, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II . Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL, PLR, VANTAGENS PESSOAIS, LICENÇA-PRÊMIO, QUINQUÊNIO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema, pois há óbice processual da Súmula 126 que obsta o processamento do recurso de revista. II . No caso dos autos, o Tribunal de origem, amparado no substrato fático-probatório, consignou que o autor não se desincumbiu de provar a existência dos direitos sobre os quais pleiteia os reflexos das horas extraordinárias. III . Estando tal decisão lastreada no acervo probatório, a pretensão da parte recorrente, assim como exposta, importaria, necessariamente, no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST e inviabiliza o seguimento do recurso. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALCANCE DA CONDENAÇÃO. BASE TERRITORIAL DO SINDICATO-AUTOR. I . Esta Corte Superior tem pacífica jurisprudência no sentido de que a eficácia erga omnes da coisa julgada em ação coletiva não está adstrita à competência territorial do órgão judicial prolator, por conta da aplicabilidade subsidiária do critério previsto no art. 103 do CDC, não incidindo a norma do art. 16 da Lei 7.347/85. II . No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o sindicato-autor fez prova da violação do art. 384 da CLT tão somente na cidade de Santos Dumont/MG, restringindo o alcance da condenação somente empregados da parte ré, que tenham prestado serviços nas unidades de Santos Dumont/MG. III . Nesse contexto, ao decidir que a coisa julgada da presente ação coletiva não beneficia empregados substituídos de toda a base territorial do sindicato-autor, a Corte Regional violou o art. 103, III, da Lei nº 8.078/1990. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011555-75.2015.5.03.0132. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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