JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001697-59.2012.5.03.0056

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
12/09/2023
Data de publicação
15/09/2023

TST – Recurso de Revista 0001697-59.2012.5.03.0056, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 12/09/2023, p. 15/09/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE PROCESSUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO DE MÉRITO EM FAVOR DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. NÃO APRECIAÇÃO. I. Tendo em vista a possibilidade de julgamento do mérito em favor da parte ora Recorrente, deixa-se de apreciar o recurso quanto à alegação de nulidade processual. Aplicação da regra do § 2º do art. 282 do CPC/2015. II. Recurso de revista de que se deixa de apreciar, quanto ao tema. 2. LEGITIMIDADE ATIVA. DEMANDA AJUIZADA PELO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. TEMA 823 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . A decisão recorrida, ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam , está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, no sentido de que na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. III . Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 3. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Não há na decisão regional violação aos arts. 286 e 295, parágrafo único, III, do CPC/73 e 5º, XXXV, da Constituição Federal, conforme pretendido pelo Recorrente, pois consta da decisão que " o Sindicato-Autor veio a Juízo identificando as partes litigantes, postulando o pedido, indicando todos os fatos e fundamentos jurídicos, base da pretensão (causa de pedir),os quais possibilitaram a produção de longa defesa pelo recorrente ". II. Recurso de revista de que não se conhece. 4. ALCANCE DA DECISÃO DE PROCEDÊNCIA EM AÇÃO COLETIVA. EFICÁCIA ERGA OMNES. TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. O art. 103, III, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) determina que, " nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada erga omnes , apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, nas hipóteses do inciso III do parágrafo único do art. 81 ". Desse dispositivo legal, extrai-se a conclusão de que, em se tratando de ação coletiva na defesa de direitos individuais homogêneos, cuja decisão seja procedente, há formação da coisa julgada material e com eficácia erga omnes , beneficiando quaisquer terceiros lesionados pelo fato, independentemente da permanência do substituído na base territorial de atuação do sindicato substituto. II. Ressalte-se que, em processos cuja discussão central se tratava do alcance da coisa julgada em ações coletivas, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais e Turmas desta Corte Superior emitiram tese no sentido de que a eficácia erga omnes da sentença procedente extrapola os limites da competência territorial do juízo prolator da decisão. III. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.101.937/SP (Tema nº 1075 da tabela de repercussão geral), reconheceu a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, o qual limitava a coisa julgada na ação civil pública ao território do órgão julgador. No aludido julgamento, restou fixada a tese de que "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original". IV . Assim, a decisão do Tribunal Regional que estendeu os efeitos da coisa julgada decorrente da presente demanda à base territorial do Sindicato está em harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista. V. Recurso de revista de que não se conhece. 5. PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DIREITO INTERTEMPORAL. PARCELAS VINCENDAS. TEMA 528 DA REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA "ERGA OMNES". LIMITAÇÃO DA APLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DECLARADO CONSTITUCIONAL ATÉ O ADVENTO DA LEI 13.467/2017. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No julgamento do Tema 528 da repercussão geral, o STF firmou tese vinculante e com eficácia "erga omnes" no sentido de que: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017 , foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". O mesmo entendimento já havia sido adotado pelo TST no julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista nº 1540/2005-046-12-00.5. II. A sanção imposta ao empregador que descumpre seu comando é a remuneração do intervalo não fruído com o acréscimo do adicional mínimo de 50% previsto no art. 71, § 4º, da CLT, aplicável por analogia ao caso. III. Contudo, na medida em que o contrato de trabalho é de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Nesse contexto, com a vigência da Lei nº 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. IV. Portanto, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no art. 384 da CLT, mas foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico, inclusive em atenção ao comando vinculante fixado pelo STF no Tema 528 da repercussão geral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 6. HORAS EXTRAS. DIVISOR APLICÁVEL. BANCÁRIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. No julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a SBDI-1 do TST decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. II. Em tal ocasião, ficou ainda decidido que " odivisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente ". III. Assim, aplica-se o item I, "a" e "b", da Súmula nº 124 do TST, em sua nova redação, e, consequentemente, os divisores 180 e220 para o cálculo das horas extras das empregadas substituídas sujeitas à jornada de seis e oito horas, respectivamente, excetuando-se apenas as hipóteses que se enquadrem na modulação prevista no item II do mencionado verbete. IV.Recurso de revista de que se conhece por contrariedade à Súmula nº 124 do TST, e a que se dá provimento. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIDE PROPOSTA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO. I. "São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego" (Súmula nº 219, III, do TST). Nesse passo, tendo o sindicato atuado como substituto processual, faz jus aos honorários advocatícios. II.Recurso de revista de que não se conhece . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001697-59.2012.5.03.0056. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 15/09/2023.)
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