- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Embargos 0020912-76.2014.5.04.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS. PRESCRIÇÃO, ENQUADRAMENTO SINDICAL, PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST EM RELAÇÃO AO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 353 DO TST. 1. O recurso de embargos da reclamada teve seu seguimento denegado por incabível, à luz da Súmula 353 do TST. 2 . A hipótese dos autos, contudo, se enquadra na exceção prevista no item "A" da Súmula 353 do TST, segundo o qual é cabível recurso de embargos contra a " decisão que não conhece de agravo de instrumento ou de agravo pela ausência de pressupostos extrínsecos ". 3. Deve ser superado, pois, o óbice oposto na decisão agravada. PRESCRIÇÃO, ENQUADRAMENTO SINDICAL, PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E HORAS EXTRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST EM RELAÇÃO AO AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE EMBARGOS DESFUNDAMENTADO. ART. 894, II, DA CLT. Não merecem processamento os embargos, pois interpostos em inobservância ao art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020912-76.2014.5.04.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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