- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Embargos 0001361-28.2017.5.21.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. JORNADA MÁXIMA SEMANAL EXTRAPOLADA. TEMA 1081 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se se é possível a acumulação de cargos públicos quando as jornadas máximas semanal dos cargos, somadas, ultrapassam o limite legal permitido. Trata-se de ação ajuizada pela reclamante em face da empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH com vistas a assegurar a sua posse no cargo público de médica pneumologista, diante da sua aprovação no certame realizado pela reclamada. Consta do acórdão embargado que "é incontroverso o exercício, pela autora, de cargo público junto ao Governo do Estado do Rio Grande do Norte, no cargo de médica pneumologista do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, com carga de 40 horas semanais. O acúmulo do citado cargo com aquele para o qual a reclamante se habilitou junto à EBSERH, com carga semanal de 24 horas, totalizaria jornada de trabalho de 64 horas semanais.". O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1081 da Tabela de Repercussão Geral (ARE 1246685), em que se discutiu a possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, especialmente quando o exercício de ambos os vínculos administrativos ultrapassar sessenta horas de carga horária semanal, reafirmando a sua jurisprudência, firmou a tese de que, à luz dos artigos 5º, inciso LXIX, e 37, caput e incisos XVI e XVII, da Constituição Federal, "as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal" . (ARE 1246685 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19-03-2020, PUBLIC 28-04-2020). Esta Subseção, no julgamento do processo E-ED-RR-990-44.2015.5.21.0005, da relatoria do Exmo. Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 12/02/2021, no qual se examinou questão idêntica envolvendo a mesma empresa reclamada nesta ação e empregada que ocupava o cargo de enfermeira no mesmo hospital em que labora a ora embargante, seguindo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, adotou o entendimento de que "os únicos requisitos constitucionalmente previstos para a acumulação de cargos públicos por profissional de saúde como profissão regulamentada (caso dos autos) são a compatibilidade de horários e a observância ao teto remuneratório previsto no inciso XI do art. 37 da CF". Na hipótese dos autos, uma vez demonstrada a compatibilidade de horários e observado o teto remuneratório constitucional, a extrapolação da jornada semanal total, pela soma da jornada semanal do cargo ocupado atualmente pela reclamante com a jornada prevista para o cargo no qual foi aprovada por meio de concurso público, não constitui óbice à acumulação dos dois cargos públicos pela profissional de saúde, nos termos do artigo 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição Federal e da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001361-28.2017.5.21.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 27/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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