JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000352-48.2019.5.22.0003

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
30/09/2025
Data de publicação
03/10/2025

TST – Recurso de Revista 0000352-48.2019.5.22.0003, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 30/09/2025, p. 03/10/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – PROFISSIONAL DE SAÚDE – DURAÇÃO MÁXIMA SEMANAL– COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS– TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Depreende-se do acórdão regional que a Reclamante exercia a função de Técnica de Enfermagem no Hospital Universitário da Universidade Federal do Piauí - UFPI (vinculado à EBSERH), com duração de 36 (trinta e seis) horas semanais, e que prestava serviços no Hospital de Urgência de Teresina, com duração de 30 (trinta horas) horas semanais, totalizando 66 (sessenta e seis) horas semanais. 2. O art. 37, XVI, da Constituição da República prevê, como regra, a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários no desempenho de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissões regulamentadas (alínea “c”), como é o caso dos autos. 3. O E. STF firmou tese de repercussão geral (Tema 1081), no julgamento do ARE nº 1246685 (Relator Ministro Dias Toffoli, DJE 28/4/2020), quanto à impossibilidade de limitação da carga horária semanal relativa ao exercício cumulativo de cargos públicos e de empregos públicos, quando há compatibilidade de horários, por caracterizar requisito não previsto na Constituição. 4. Na hipótese, tendo sido demonstrada a compatibilidade de horários e a observância ao teto constitucional, a extrapolação da duração semanal de 60 (sessenta) horas não constitui impedimento à acumulação de dois empregos públicos pela Reclamante, nos termos do art. 37, inciso XVI, alínea "c", da Constituição da República e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000352-48.2019.5.22.0003. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 30/09/2025. Juntado aos autos em 03/10/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 0002539-03.2017.5.22.0002

4ª Turma · Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi · j. 18/02/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS – PROFISSIONAL DE SAÚDE – JORNADA MÁXIMA SEMANAL – COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Depreende-se do acórdão regional que a Reclamante exercia a função de Técnica de Enfermagem no HU-UFPI (vinculada à EBSERH), com jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais, e de Auxiliar de Enfermagem na Unidade Básica de Saúde Buenos Aires (vinc…

Recurso de Revista 0000693-23.2018.5.21.0008

7ª Turma · Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte · j. 21/08/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE (TÉCNICA EM ENFERMAGEM). POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O eg. TRT concluiu pela incompatibilidade de horários, sob o fundamento de que a acumulação fere os princípios da razoabilidade e da eficiência do serviço público, prejudicando a qualidade da prestação do serviço. A possibilidade de acu…

Recurso de Revista 0000210-13.2018.5.05.0016

8ª Turma · Rel. MARIA HELENA MALLMANN · j. 01/07/2026

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA SEMANAL SUPERIOR A 6O (SESSENTA) HORAS. POSSIBILIDADE. TEMA 1.081 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF . O Tribunal Regional manteve o indeferimento da nomeação ao segundo cargo de saúde, sob o fundamento de que o acúmulo dos dois cargos implicaria numa jornada semanal de 72 horas, na medida em que o item 12.5 do Edital do Concurso Público e o Parecer Nº GQ -145/AGU estabelecem o …

Embargos 0001361-28.2017.5.21.0008

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais · Rel. Jose Roberto Freire Pimenta · j. 27/06/2024

EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. POSSIBILIDADE. PROFISSIONAL DE SAÚDE. JORNADA MÁXIMA SEMANAL EXTRAPOLADA. TEMA 1081 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Discute-se se é possível a acumulação de cargos públicos quando as jornadas máximas semanal dos cargos, somadas, ultrapassam o limite legal permitido. Trata-se de ação ajuizada pela reclamante em face da empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSER…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000495-14.2016.5.19.0007

6ª Turma · Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho · j. 04/12/2024

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAL DA ÁREA DA SAÚDE. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 1081 DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O debate sobre as hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal foi objeto de decisão do STF ao apreciar o Tema 1081 da Tabela de Reperc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.