- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 25/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Ação Rescisória 0011346-46.2017.5.03.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: I - RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 . SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 3. No caso concreto, a pretensão foi indeferida em razão da constatação de "fortes indícios de conluio das partes com o objetivo de fraudar a lei", de modo que o autor não poderia invocar a nulidade do pactuado, ante o óbice do art. 150 do Código Civil. Fundamentou o Tribunal Regional, ainda, o teor do depoimento colhido em cumprimento à carta de ordem, por meio do qual evidenciado que o trabalhador aceitou livremente os termos do pactuado, sem qualquer espécie de coação. Indicado, ademais, inexistir elemento de prova a invalidar a assinatura do autor no recibo de pagamento, concluiu o Órgão Colegiado pela hipótese de mero arrependimento posterior quanto aos termos do acordo, o que seria insuficiente para justificar o corte rescisório. 4. Em seu recurso ordinário, contudo, o autor limita-se a transcrever, "ipsis litteris", trechos de sua petição inicial e da petição de embargos declaratórios, sem rebater diretamente os óbices elencados no acórdão regional para justificar a improcedência do pedido. Das razões de recurso, constam inclusive pedidos que nenhuma pertinência guardam com a etapa processual, inclusive com a menção de que " requer a análise dos presentes embargos declaratórios para sanar os demais vícios da sentença ", além de postular a gratuidade da justiça (benefício já concedido pela instância originária). 5. A ausência de ataque aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o exame do pedido, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. II - RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DE SAMUEL RIOS VELLASCO DE AMORIM. O não conhecimento do recurso principal implica também, por consequência, o não conhecimento do recurso adesivo, na forma do art. 997, § 2º, do CPC . Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0011346-46.2017.5.03.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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