JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003519-18.2022.5.02.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/07/2025
Data de publicação
04/07/2025

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1003519-18.2022.5.02.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/07/2025, p. 04/07/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. 1. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NA AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA . 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. 2. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 3. No caso concreto, o indeferimento do pedido de oitiva de testemunhas pautou-se em hipótese de preclusão, uma vez que a parte, embora intimada especificamente, deixou transcorrer “in albis” o prazo para indicar os motivos que justificariam “ o interesse, pertinência e utilidade ” da diligência, do que resultou o encerramento da instrução processual. 4. Em razões recursais, o autor reitera o mérito da necessidade de oitiva de testemunhas para comprovação de que “ fora coagido, como seus demais companheiros de trabalho ”. Deixa, contudo, de impugnar o fundamento processual que levou ao encerramento da instrução. 5. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido. 2. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. DOLO PROCESSUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. 1. A partir do advento do CPC de 2015, o vício de consentimento deixou de figurar como fundamento autônomo para desconstituição de sentenças homologatórias de acordo, uma vez que a hipótese do art. 485, VIII, do CPC/1973 não encontra equivalente no Código atual. 2. Por outro lado, cabível o manejo de ação rescisória com fundamento em dolo processual da empresa, mediante arranjo com o advogado que representou o trabalhador na celebração do acordo, de modo a induzi-lo em erro acerca do objeto e das consequências do ajuste, dificultando ou impedindo sua atuação consciente no processo, circunstância que excepciona a aplicação da Súmula 403, II, do TST e atrai a hipótese do art. 966, III, do CPC/2015. 3. Para tanto, contudo, faz-se necessária prova efetiva da atuação dolosa do causídico, mancomunado com a parte contrária, de modo a induzir o autor a aceitar a celebração de acordo contra sua própria vontade. 4. No caso concreto, verifica-se, portanto, de plano, que a avença celebrada não configurou mero subterfúgio para parcelamento de verbas rescisórias mediante cláusula de quitação geral. Pelo contrário, a reclamada pactuou o pagamento de montante expressivo (R$ 75.400,00), equivalente a mais da metade do valor dado à causa. 5. Ademais, o autor não logrou produzir provas da atuação dolosa da empresa, de modo a prejudicar seu direito de defesa na ação subjacente. Tampouco registrado qualquer indicativo de patrocínio infiel do advogado que o representou na demanda matriz, muito menos de que tenha havido a propositura de lide simulada, sem seu conhecimento. 6. Seus argumentos centram-se na tese de que teria sido coagido a pedir demissão e, posteriormente, simular o ajuizamento de ação trabalhista para conferir quitação geral ao extinto contrato de trabalho. Contudo, nenhum dos fatos foi objeto de prova. 7. Irreparável a decisão regional de improcedência da ação. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003519-18.2022.5.02.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 01/07/2025. Juntado aos autos em 04/07/2025.)
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