- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 30/10/2024
- Data de publicação
- 08/11/2024
TST – Agravo 0001353-40.2016.5.10.0801, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 30/10/2024, p. 08/11/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. EXECUÇÃO DE TÍTULO FORMADO EM SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA AMPLA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ARTIGO 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que, por meio de decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista do Sindicato Autor, por violação do art. 8º, III, da CF, para reconhecer a sua legitimidade para promover a execução coletiva. 2. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 19/06/2015, no julgamento do recurso extraordinário 883.642, apreciou o Tema 823 do ementário de repercussão geral e fixou a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" . Logo, a necessidade de quantificação dos valores devidos a cada empregado substituído não desnatura a homogeneidade do direito perseguido e, assim, não afasta a legitimidade ativa do sindicato para promover a execução do título coletivo. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 219, V, DO TST. ARTIGO 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Dispõe a Súmula 219, V, do TST, que "em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º )" . 2. Nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor da causa somente é cabível quando não se pode estipular o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 3. No caso presente, reconhecida a possibilidade de execução coletiva do título judicial coletivo, os honorários deverão ser calculados com base no valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001353-40.2016.5.10.0801. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/10/2024. Juntado aos autos em 08/11/2024.)
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