- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 06/08/2024
TST – Recurso de Revista 0021890-73.2017.5.04.0030, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/06/2024, p. 06/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 E LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM ARBITRADO . Verificado que o valor arbitrado a título de danos morais (R$ 10.000,00), em razão do acidente de trabalho sofrido pela reclamante, guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do quantum indenizatório, da proporcionalidade e da razoabilidade. Não conheço do Recurso de Revista, no tema. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, para as ações ajuizadas antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, o cabimento dos honorários advocatícios está condicionado ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970. Na hipótese dos autos, estando a reclamante assistida por advogado particular, não credenciado ao sindicato profissional da categoria, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão. Logo, indevida a verba honorária, nos termos da Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021890-73.2017.5.04.0030. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 06/08/2024.)
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