- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000291-23.2020.5.12.0007, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 08/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM HOSPITAL. SÚMULA 448, II, DO TST. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Segundo o quadro fático descrito no acórdão do Tribunal Regional, a reclamante era servente responsável pela limpeza de banheiros em ambiente hospitalar, sujeita ao contato com agentes biológicos causadores de enfermidades, fazendo jus, portanto, ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e não de 20% estipulado em norma coletiva da categoria. 2 - O fundamento material do direito ao adicional de insalubridade decorre não apenas da previsão expressa no rol do art. 7º da Constituição Federal, mas da íntima relação com as garantias de saúde e segurança do trabalho (inciso XXII), na esteira da promoção do trabalho seguro e digno, à luz dos fundamentos do art. 1º, III e IV, da Carta Magna. 3 - O art. 611-B da CLT considera como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a reduçãode direitos relacionados às normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadores do Ministério do Trabalho (inciso XVII), inclusive oadicionaldeinsalubridade (inciso XVIII). 4 - A Convenção nº 155 da OIT, que trata de segurança e saúde ocupacional e o meio ambiente de trabalho, adotada em 1981, aprovada no Brasil em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994, determina a instituição de uma política nacional de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, com consulta às partes interessadas (trabalhadores e empregadores), com o objetivo de prevenir acidentes e danos à saúde. 4 - O Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao Recurso Extraordinário nº 1.121.633, no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, estabeleceu limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos (convenção ou acordo coletivo de trabalho). 5. Trata-se de norma de direito absolutamente indisponível, o que atrai a exceção estabelecida no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. 6 - Deve prevalecer, portanto, a jurisprudência predominante nesta Corte Superior de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo não se equipara à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme dispõe a Súmula nº 448, II. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não demonstrada. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal não demonstrada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000291-23.2020.5.12.0007. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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