JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000470-15.2021.5.12.0041

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
08/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000470-15.2021.5.12.0041, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 22/05/2024, p. 08/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS PÚBLICOS. LIMPEZA DE DEJETOS DE ANIMAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE GRAU MÉDIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 448, II, DO TST. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que a norma coletiva que fixou o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, teria estabelecido um parâmetro mínimo para certas atividades, o que não afastaria o dever de pagamento do adicional em seu grau máximo nos casos em que a insalubridade é mais agressiva, como no caso de limpeza de banheiros e dejetos de animais. 2 - O fundamento material do direito aoadicional de insalubridade decorre não apenas da previsão expressa no rol do art. 7º da Constituição Federal, mas da íntima relação com as garantias de saúde e segurança do trabalho (inciso XXII), na esteira da promoção do trabalho seguro e digno, à luz dos fundamentos do art. 1º, III e IV, da Carta Magna. 3 - A Convenção nº 155 da OIT, que trata de segurança e saúde ocupacional e o meio ambiente de trabalho, adotada em 1981, aprovada no Brasil em 18 de maio de 1992 e promulgada pelo Decreto no 1.254, de 29 de setembro de 1994, determina a instituição de uma política nacional de segurança e saúde dos trabalhadores e do meio ambiente de trabalho, com o objetivo de prevenir acidentes e danos à saúde. 4 - O art. 611-B, incisos XVII e XVIII, da CLT expressamente veda a redução doadicionaldeinsalubridade, ao fundamento de que decorre denormasde saúde, higiene e segurança do trabalho. 5 - Daí porque a jurisprudência predominante nesta Corte Superior é firme no sentido de que a limpeza de banheiros públicos ou coletivos, de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo não se equiparam à limpeza em residências e escritórios, o que enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, conforme dispõe a Súmula nº 448, II. 6 - Neste contexto, no caso de norma que restringir ou suprimir direitos relacionados à saúde do trabalhador, tal como o adicional de insalubridade, não se observa a regra do Tema 1046, mas sim a sua exceção final. Incidência da Súmula nº 448, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000470-15.2021.5.12.0041. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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