- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo em Recurso de Revista 0010959-22.2014.5.15.0123, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA DE CAMINHÃO RODOVIÁRIO DE CARGA. ATIVIDADE DE RISCO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Tribunal Regional concluiu que o Reclamante detinha culpa exclusiva pelo acidente, em razão de violação de norma básica de segurança no trânsito. Consignou que não houve falha mecânica; o reclamante trafegava em velocidade acima do permitido (40 km/h em local em que o máximo permitido era 30 km/h); o Autor dirigia por estada íngreme e em curva fechada; e a velocidade trafegada não se adequava ao local e porte do veículo. 2. A jurisprudência trabalhista tem autorizado o reconhecimento de risco expressivo na atividade de motorista de caminhão que trafega em rodovias, capaz de acionar a cláusula objetiva da responsabilidade. 3. Nada obstante, mesmo em se cuidando de atividade empresarial gravada com risco diferenciado, a motivação dos protagonistas ou mesmo a forma como os eventos se sucedem podem levar à ruptura do nexo causal entre o acidente e a atividade empresarial, elidindo o dever de reparação civil. A culpa exclusiva da vítima é fator excludente da responsabilidade objetiva, não podendo ser considerada parte inerente aos riscos do negócio, como típica espécie de fortuito interno. Desprezar o comportamento antijurídico do prestador, responsável direto e causador do infortúnio, assegurando-lhe a reparação civil com fundamento no risco da atividade empresarial, seria subverter o significado lógico, axiológico e teleológico das normas jurídicas aplicáveis à espécie. Não se pode, definitivamente, desconsiderar a inequívoca ilegalidade do comportamento operário, contestando-o de forma inusitada, quando manifestamente contrário aos deveres basilares de lealdade, probidade e boa-fé, informativos da teoria geral dos contratos (CC, art. 422). 4. Do cenário fático revelado pela Corte Regional extrai-se que o excesso de velocidade foi a causa determinante do infortúnio, sinalizando para o concurso decisivo e exclusivo do trabalhador para o referido evento. Não há, na decisão regional, quaisquer elementos fáticos que possam justificar conclusão outra, centrada na caracterização de fortuito interno, a exemplo de falhas mecânicas ou ausência de manutenção preventiva no veículo (Súmula 126 do TST). Nesse sentido, deve ser mantida a decisão Regional no sentido de não atribuir à Reclamada a responsabilidade civil pelo acidente que levou o empregado a óbito. Julgados do STJ e de turmas desta Corte. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010959-22.2014.5.15.0123. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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