- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000902-69.2020.5.20.0001, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 08/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NÃO OCORRÊNCIA. O Tribunal a quo não se furtou de entregar a totalidade da prestação jurisdicional a que se encontra constitucionalmente obrigado, tendo formado a sua convicção em conformidade com as circunstâncias, os fatos e as provas dos autos, além de indicar os motivos do seu convencimento. Não há error in procedendo. Agravo interno desprovido. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DOS PODERES DE GESTÃO A QUE SE REFERE O ART. 62, II, DA CLT – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, especialmente as provas orais e documentais, verificou que a reclamante não detinha, de fato, poderes de comando e que estava submetida a controle de jornada. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECURSO DE REVISTA – PRESSUPOSTOS RECURSAIS – NÃO PREENCHIMENTO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, a SBDI-1 do TST decidiu que, para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o trecho específico do acórdão regional que contém a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. Indispensável, ainda, que a recorrente articule suas razões recursais, promovendo o cotejo analítico entre o excerto da decisão e as violações e a divergência jurisprudencial indicadas, em estrita observância ao art. 896, §1º-A, II e III, da CLT. 3. No caso dos autos, a parte recorrente não demonstrou, de maneira fundamentada e analítica, qual dispositivo constitucional ou legal teria sofrido violação direta e literal, tampouco demonstrou divergência jurisprudencial específica ou contrariedade a Súmula Vinculante do STF ou Súmula do TST, não observando, assim, os pressupostos de admissibilidade recursal previstos nos incisos II e III do § 1º-A do art. 896 da CLT. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000902-69.2020.5.20.0001. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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