- Relator(a)
- Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 08/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010070-24.2022.5.15.0144, Rel. Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, 8ª Turma, j. 26/06/2024, p. 08/08/2024
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO ENTE PÚBLICO RECLAMADO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. REVELIA. 1. Hipótese de responsabilidade subsidiária do ente público, que foi excluída na ausência de provas de que o reclamado, ente público, tenha fiscalizado o contrato de prestação de serviços. O Tribunal Regional manteve o reconhecimento da revelia do ente público 2. Nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, com a revelia aplicada em seu desfavor, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, sobretudo em relação à existência de culpa do ente público. Pelo princípio da distribuição dinâmica do ônus da prova, esse ônus processual deve recair sobre a parte que possua melhores condições para a sua produção. Na hipótese de terceirização, a Administração Pública possui o dever de licitar e de fiscalizar o contrato. Da mesma forma, à luz do princípio da publicidade e das normas das Leis 8.666/1993 e 9.784/1999, o gestor possui o dever legal de documentação, sendo expressamente incumbido de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação e acompanhamento do contrato. O ente público é que reúne as condições necessárias para demonstrar o cumprimento das obrigações legais e, por se tratar de fato negativo, atribuir esse encargo ao trabalhador implica impor a ele ônus excessivamente difícil, ou até mesmo impossível, pois não é detentor dos meios documentais para demonstrar se houve ou não negligência no desempenho do dever que cabe exclusivamente ao gestor público. 3. Todavia, prevalece nesta Oitava Turma , na sua atual composição, o entendimento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 760.931, ratificado em reclamações constitucionais posteriores, firmou tese de que é pressuposto da responsabilidade subsidiária a prova da culpa, que não pode ser presumida apenas em razão do inadimplemento dos créditos pelo prestador de serviços, tampouco em razão da revelia do ente público, tratando-se de ônus que cabe ao reclamante. Por ter o Tribunal Regional decidido apenas em razão da revelia e distribuição do ônus da prova, sem o registro concreto de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a sua responsabilidade subsidiária. A decisão monocrática se encontra em consonância com a jurisprudência desta Turma. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010070-24.2022.5.15.0144. Relator(a): MARLENE TERESINHA FUVERKI SUGUIMATSU. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 08/08/2024.)
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