JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0020561-81.2016.5.04.0023

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Embargos de Declaração 0020561-81.2016.5.04.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. Não apreciado tópico recursal específico, fica caracterizada omissão. Embargos declaratórios providos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA DE CAPITAL INTEGRALMENTE PÚBLICO. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. As empresas públicas que atuam em atividade essencial e em regime não concorrencial se beneficiam das prerrogativas da fazenda pública, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo e agravo de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF Nº 387/PI. ADPF Nº 437/CE. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, lastreada em reiteradas decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, estende as prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC, sob o fundamento de que o referido ente municipal presta serviço público próprio do Estado, cuja natureza não é concorrencial, pressuposto apto ao reconhecimento das mencionadas prerrogativas, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 387/PI, da ADPF nº 437/CE. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020561-81.2016.5.04.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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