- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0020561-81.2016.5.04.0023, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZAÇÃO. Não apreciado tópico recursal específico, fica caracterizada omissão. Embargos declaratórios providos. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA DE CAPITAL INTEGRALMENTE PÚBLICO. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. As empresas públicas que atuam em atividade essencial e em regime não concorrencial se beneficiam das prerrogativas da fazenda pública, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo e agravo de instrumento providos. RECURSO DE REVISTA. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. – EPTC. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. ADPF Nº 387/PI. ADPF Nº 437/CE. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte, lastreada em reiteradas decisões proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, estende as prerrogativas da Fazenda Pública à Empresa Pública de Transporte e Circulação S.A. - EPTC, sob o fundamento de que o referido ente municipal presta serviço público próprio do Estado, cuja natureza não é concorrencial, pressuposto apto ao reconhecimento das mencionadas prerrogativas, conforme entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADPF nº 387/PI, da ADPF nº 437/CE. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020561-81.2016.5.04.0023. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.