JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020999-68.2015.5.04.0015

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Recurso de Revista 0020999-68.2015.5.04.0015, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA DE TRANSPORTE E CIRCULAÇÃO S.A. - EPTC. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. 1. No julgamento das ADPFs 387 e 437, o STF firmou entendimento de que as entidades públicas que prestam serviço público em caráter exclusivo e sem intuito de lucro, ainda que constituídas sob a forma de empresa pública ou sociedade de economia mista, fazem jus às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a execução por precatórios e impenhorabilidade de seus bens. 2. Consta do acórdão que a executada "presta exclusivamente o serviço de fiscalização do trânsito do Município", "tem participação acionária do município de Porto Alegre e do DMLU, autarquia municipal, com capital societário público", razão pela qual a condenação judicial a ela imposta submete-se ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, e conforme o julgamento do STF nas ADPFS 387 e 437. 3. Precedentes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020999-68.2015.5.04.0015. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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