- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 16/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000889-29.2019.5.09.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 16/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO TÓPICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão recorrido ou de seus capítulos não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica a análise de transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O art. 71 da CLT e a Súmula nº 437, IV, do TST não fazem referência a tempo mínimo de sobrejornada para concessão ao intervalo de uma hora. Portanto, o Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do direito disposto no art. 71 da CLT à demonstração de um tempo mínimo de 30 minutos de labor extraordinário, contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A Corte de origem condenou a ré ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT apenas nos dias em que o trabalho extraordinário ultrapassou 30 minutos. 2. Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho possui firme entendimento no sentido de que basta a realização de trabalho extraordinário para que seja devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT, sem quaisquer restrições ou condicionamentos, haja vista que o legislador não instituiu tais limitações. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000889-29.2019.5.09.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 16/08/2024.)
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