- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0000062-26.2010.5.02.0255, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS AUTORES. ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Ao contrário do alegado, verifica-se que o TRT analisou a controvérsia relativa à prescrição sob o enfoque do novo adicional (RMNR), implementado em 2007, concluindo, contudo, que ele em nada alteraria a contagem do prazo prescricional em relação à pretensão dos autores, e julgando prejudicada a análise do “ pedido de nulidade da cláusula 8ª dos Acordos Coletivos de 2004/2005, 2005/2007 e 2007/2009 e ‘das cláusulas futuras’, que possuam a mesma restrição de pagamento cumulativo da vantagem pessoal com o adicional de periculosidade ”. 2. A simples contrariedade das razões de decidir às pretensões da parte não configura abstenção da atividade julgadora. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. VANTAGEM PESSOAL. RMNR. 1. Os dispositivos apontados como violados são impertinentes, pois não versam sobre a matéria tratada nos presentes autos, relativa à prescrição bienal, prevista no art. 7°, XXIX, da Constituição da República. Verifica-se que os arts. 613, II, e 614, § 3°, da CLT e a Súmula n° 277 do TST, que inclusive teve o entendimento superado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323, versam sobre o parâmetro temporal para fixação da duração de norma coletiva. O aresto trazido desserve ao cotejo de teses por ser oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido. 2. O Tribunal Regional não se manifestou acerca da nulidade das cláusulas coletivas referidas por entender que a questão encontrava-se prejudicada pelo reconhecimento da prescrição total, o que atrai o óbice da Súmula n° 297, I, do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento . II – RECURSO DE REVISTA DA RÉ INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO ANTES DA ÉGIDE DA LEI N° 13.015. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O recurso, no tema, encontra-se desfundamentado, pois a parte não indicou violação de dispositivos constitucionais ou legais, tampouco apresentou divergência jurisprudencial, nos termos exigidos no art. 896 da CLT (redação vigente à época da interposição do apelo). INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A questão não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior, tendo sido firmado entendimento no sentido de que, efetivamente, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário base, sem inclusão do adicional por tempo de serviço. Súmula n° 191, I, do TST. Precedentes. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1. Nos termos da Súmula n.º 463, I, do TST, " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015 )". 2. Logo, o benefício da gratuidade de justiça prescinde de comprovação da situação de pobreza, bastando a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, o que ocorreu no caso vertente. 3. O simples fato de o demandante perceber valores superiores a dois salários mínimos, por si só, não é suficiente para afastar a presunção legal de veracidade da referida declaração. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000062-26.2010.5.02.0255. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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