- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000838-66.2013.5.04.0028, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. 1. O Tribunal Regional, após percuciente análise da prova dos autos, notadamente a testemunhal, entendeu que a autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que os registros de ponto não eram válidos. 2. A inversão do decidido, a fim de verificar com base nesses mesmos depoimentos, a imprestabilidade dos registros de ponto eletrônico adotados pela empresa ré, à luz da alegada existência de manipulação, por certo, demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n° 126 do TST. 3. É de se notar que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais já se manifestou no sentido de ser vedado a esta Corte Superior formar nova convicção, examinando fatos que no TRT desconsiderou na sua conclusão, mesmo que o faça a partir de trechos transcritos no acórdão regional. Precedente. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. Evidenciada a potencial violação do art. 384 da CLT, impõe-se o provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAS. EXIGÊNCIA DE TEMPO MÍNIMO DE SOBREJORNADA. Segundo entendimento deste Tribunal Superior, a norma prevista no art. 384 da CLT, medida de segurança, saúde e higiene do trabalho, não estabelece tempo mínimo de sobrejornada como condição para concessão de tempo de repouso prévio a mulher. Recurso de revista conhecido e provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO ANTERIOR A 1°/11/2008. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. LIMITAÇÃO SOMENTE AOS DIAS EM QUE HOUVE SOBRELABOR ACIMA DE SESSENTA MINUTOS. 1. Na hipótese, a Corte Regional concluiu serem devidas horas extras em razão da prorrogação habitual da jornada de seis horas, mas limitou a concessão do intervalo intrajornada de uma hora aos dias em que realizado sobrelabor superior a, no mínimo, 1 hora. 2. A matéria encontra-se disciplinada na Súmula n° 437, IV, do TST, no sentido de que “ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT”. 3. O Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do direito disposto no art. 71 da CLT à demonstração de um tempo mínimo de labor extraordinário, contraria o entendimento jurisprudencial desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. SÚMULA Nº 437, IV, DO TST. CARTÕES DE PONTO INFIRMADO POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. Consta do acórdão que a autora estava sujeita a uma jornada de trabalho de 6 horas, e que havia habitualidade na realização de jornada extraordinária, em razão de prorrogação, tendo o TRT consignado que, “cotejando os controles do horário do período anterior a 01.11.2008 (fls. 351/360), considerados válidos como meio de prova, verifico que a reclamante, apesar de ter sido contratada para exercer a jornada de 06 horas diárias, realizava jornada superior a essa, circunstância que, na forma do art. 71 da CLT, torna obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação de, no mínimo, 1 hora.” Sob esse enfoque, concluiu pela aplicação da Súmula 437, IV, do TST. O quadro fático delineado pela Corte de origem é insuscetível de reanálise, ante o óbice previsto na Súmula n° 126 do TST. 2. A disciplina o art. 71, caput, da CLT dispõe no sentido de que, "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas", demonstrando que o critério a ser utilizado é o número de horas efetivamente trabalhadas e, não, a jornada contratualmente estabelecida. 3. É de se notar, por fim, que o art. 371 do CPC/2015 dispõe que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento", não havendo espaço para se cogitar de prevalência da prova documental em face da prova testemunhal, visto que cabe ao juiz analisar as provas e conferir-lhes o valor mais adequado no caso dos autos. No caso, o TRT entendeu que a prova testemunhal foi capaz de infirmar os registros de ponto no que diz respeito ao intervalo intrajornada e, nesse contexto, a análise da pretensão, de que, sendo frágil a prova testemunhal, deveriam ter sido reputados verdadeiros os horários consignados nos cartões de ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, sabidamente vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. 1. O acórdão regional foi proferido não só em sintonia com a decisão do Tribunal Pleno do TST que, no julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, firmou entendimento no sentido de que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, como também em perfeita observância da tese firmada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal que, ao apreciar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral, concluiu que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". 2. Decidida a questão em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, bem como com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ÔNUS DA PROVA. 1. In casu, a Corte a quo assinalou que a “reclamada admite que a reclamante recebeu valores que dependiam de critérios subjetivos de avaliação e atingimento de metas, condução da operação e avaliação de desempenho pessoal, não se confundindo tal parcela com comissões, porque não dependia exclusivamente da realização de vendas”. Consignou que “a recorrente não trouxe qualquer prova hábil a demonstrar os critérios segundo os quais efetuava o pagamento da remuneração variável”. 2. Nesse contexto, tratando-se de documentação cuja posse era da ré, o ônus probatório, nesses casos, obedece à maior aptidão para a prova, de maneira que correta a decisão regional nesse aspecto. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA COMPENSAÇÃO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional declarou a invalidade do regime de compensação sob o fundamento de que não é possível verificar que as horas extras realizadas foram, de fato, compensadas dentro do prazo de 60 dias estabelecido nas normas coletivas. Afirmou o TRT que, “ao exame dos registros de horário, depreende-se a ausência de demonstrativo de horas trabalhadas ou compensadas que deixe claro ao trabalhador seus créditos e débitos de horas extras”. Acrescentou que, “ainda que os controles de horário (fls. 361 e seguintes) façam menção à quantidade de horas de crédito (rubrica "Compensação Positiva") e à quantidade de horas de débito (rubrica "Compensação Negativa"), não é possível identificar a forma como se davam as compensações”. A inversão do decidido demandaria o reexame fático da controvérsia, vedado pela Súmula n° 126 do TST. 2. Nesse contexto, verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Súmula n.º 85, V, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INEXISTÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. SÚMULA Nº 219 DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n.º 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n.º 5.584/1970 e na Súmula n.º 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 2. Na hipótese, o trabalhador não estava assistido por sindicato. Assim, ao condenar a ré em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade às Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000838-66.2013.5.04.0028. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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