JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000021-41.2013.5.05.0006

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2024
Data de publicação
26/04/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000021-41.2013.5.05.0006, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 24/04/2024, p. 26/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA 1 - Por meio de decisão monocrática, reconheceu-se a transcendência da matéria "HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA" e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamante. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - A leitura do recurso de revista provido da reclamante revela a insurgência contra a condenação em horas extras pela média do trabalho extraordinário prestado, quando os cartões apresentem defeitos na marcação, "nos moldes insculpidos nos pedidos constantes das alíneas "e", "g", "h" e "k" da peça vestibular" . 4 - Por outro lado, o acórdão recorrido do TRT traz condenação nos seguintes termos: "Importante assinalar, mas mantendo a condenação em horas extras, que deverão ser elas apuradas com base nos controles adunados e com observância da carga diária de seis horas e semanal de 30 horas (caput do art. 224 da CLT) e do divisor 150 (Súmula 124 do TST). Quanto aos dias com indicação de problema na marcação, deve ser utilizada a média da sobrejornada apurada, incidindo a ratio da OJ 233 do TST. Como os controles de frequência indicam labor superior à sexta diária, é devida, nessas ocasiões, a remuneração pela supressão do intervalo intrajornada, correspondente a uma hora cheia, com reflexo nas demais parcelas (Súmula 437 do TST)" . (grifo nosso) 4 - Depreende-se desse modo que o pedido de pagamento de intervalo intrajornada foi apreciado pelo Tribunal e foi imposta condenação às reclamadas sempre que evidente o "labor superior à sexta [hora] diária" . Registre-se que, nesse tocante, não houve alteração do julgado. 5 - Nessa mesma linha, o recurso de revista da reclamante foi provido apenas para modificar o parâmetro para apuração das horas extras em relação "ao período em que os cartões de ponto não foram juntados aos autos, bem como nos dias em que não for possível a averiguação da jornada por problemas na marcação dos horários" , passando-se a adotar o horário declinado na petição inicial. 6 - Com consequência lógica, subsiste a condenação em intervalo intrajornada nos dias em que apurada a jornada com base nos horários indicados na petição inicial, sempre que tiver havido "labor superior à sexta [hora] diária" , conforme se apurar em liquidação. 7 - Por tais motivos, não há razão para reforma da decisão monocrática, pois apreciou com acerto o pedido que lhe foi posto de alteração do parâmetro de apuração da condenação de horas extras, observado e em harmonia com o que já decidido sobre o intervalo intrajornada. 8 - Agravo a que se nega provimento. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA 1 - Por meio de decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema "REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA" , ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação jurídica adotada na decisão monocrática impugnada. 3 - A reclamante postulou diferenças de pagas a título de "remuneração variável", que teriam sido pagas a menor. A reclamada juntou os comprovantes de pagamento, sem que a reclamante tenha demonstrado a existência de valores a serem adimplidos além daqueles já quitados. 4 - Por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (diferenças não pagas), incumbia à reclamante comprovar a existência de valores a receber (arts. 818, I, e 373, I, do CPC), encargo do qual não se desvencilhou. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000021-41.2013.5.05.0006. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 26/04/2024.)
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