- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 30/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021580-64.2016.5.04.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 30/06/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAS. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças sobre a participação nos lucros e resultados (PLR). Contudo, entendeu não ter havido confissão do preposto quanto ao pagamento de parcelas variáveis a incidir no cálculo da PLR. A reclamante insiste que houve violação dos artigos 373, II, e 400 do CPC, por considerar ter havido confissão da reclamada em relação ao valor do salário. Alega, ainda, que o ônus da prova em relação ao salário pago é do empregador. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO DESVINCULADA DA NECESSIDADE DO SERVIÇO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão Regional em conformidade com o entendimento desta Corte firmado pela SBDI-1 no sentido de que a pré-contratação de horas extras, mesmo em momento posterior à admissão, configura fraude por parte do empregador, quando realizadas de forma habitual e uniforme, desvinculada da necessidade imperiosa da prestação de serviço suplementar. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, NÃO HAVENDO NOTÍCIAS DE QUE TENHA SIDO EXTINTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4°, DA CLT, A PARTIR DE 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate acerca da aplicabilidade da Lei 13.467/2017 aos contratos iniciados antes de sua vigência, por existir questão nova em torno da legislação trabalhista, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°. IV, da CLT. Ante possível violação ao artigo 71, § 4°, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Debate sobre a concessão do intervalo do art. 384 da CLT, à luz de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 658.312 - Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral e do Tema Repetitivo 23 desta Corte, por existir questão nova em torno a aplicabilidade da legislação trabalhista, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1°, IV, da CLT. Ante possível violação ao artigo 384 da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A o julgador cabe o correto enquadramento jurídico dos fatos apresentados no processo, por aplicação do princípio jura novit curia . No caso, o Tribunal a quo entendeu pela inaplicabilidade dos acordos coletivos juntados aos autos, por estar o sindicato deles signatário em base territorial diversa do local de prestação de serviço da reclamante. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 9). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O debate sobre a possibilidade de reflexos do descanso semanal remunerado majorado pelas horas extras repercutir em outras verbas, consoante previsão da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI I do TST, foi objeto de decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em Incidente de Recurso de Revista Repetitivo suscitado nos autos nº 10169-57.2013.5.05.002. Portanto detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante a possível contrariedade à OJ 394 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017, NÃO HAVENDO NOTÍCIAS DE QUE TENHA SIDO EXTINTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 71, § 4°, DA CLT, A PARTIR DE 11/11/2017. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo nº 23, IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em sessão realizada em 25/11/2024, firmou entendimento no sentido de que “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Nesse contexto, aos contratos iniciados antes da vigência da Lei 13.467/2017, incide a nova legislação a partir de 11/11/2017, não havendo falar em direito adquirido. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Controvérsia sobre a constitucionalidade da concessão do intervalo do art. 384 da CLT. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 528 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, decidiu pela recepção do art. 384, pela Constituição Federal de 1988. Fixou a seguinte tese: " O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras ". Desse modo, tratando-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se integralmente a diretriz da decisão vinculante do STF. Contudo, em conformidade com a decisão do Plenário desta Corte, no julgamento do Tema n° 23, a Lei 13.467/2017 deve incidir ao contrato de trabalho em curso quando da alteração legislativa, não havendo se falar em direito adquirido. Assim, devido o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT apenas até 11/11/2017. Ressalva do Relator. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. MAJORAÇÃO DO VALOR DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DECORRENTE DA INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUAIS. REFLEXOS. PERÍODO ANTERIOR AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST (TEMA 9). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1. Tribunal Pleno desta Corte ao julgar o IncJulgRREmbRep nº 10169-57.2013.5.05.0024 (DEJT de 31/3/2023) em que se discutia possível modificação do teor da OJ 394 da SBDI I do TST, decidiu que: 1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. 2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." No caso concreto, as horas extras foram laboradas antes de 20/3/2023. É o caso, portanto, de se aplicar a antiga redação OJ 394 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021580-64.2016.5.04.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 30/06/2025.)
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