- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Recurso de Revista 1001526-70.2019.5.02.0314, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 14.467/2017. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. DISPENSA OBSTATIVA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADOR, FEITA NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. FORMALIDADES QUE NÃO PODEM ANIQUILAR O DIREITO CRIADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Reconhece-se transcendência política quando a decisão do Regional afronta à jurisprudência reiterada deste Tribunal Superior do Trabalho. 2. Resta caracterizada a dispensa obstativa do direito à estabilidade pré-aposentadoria quando, faltando poucos meses para o início do prazo previsto em convenção coletiva, o reclamante é dispensado sem justa causa. 3. A SDI-1 definiu estar caracterizado o abuso de direito do empregador, presumindo-se a dispensa obstativa caso seja realizada nos doze meses anteriores ao advento da condição e consequente aquisição do direito à estabilidade. 4. Na espécie, além de ter ocorrido a comunicação no curso do aviso prévio, que integra o tempo contratual para todos os efeitos, por força da lei, há de se convir que, diante de elementares princípios de razoabilidade e proporcionalidade, aspectos formais não podem sobrepujar o direito criado, ainda mais quando, após mais de 28 anos de serviços prestados ao mesmo empregador, ele detinha acesso a todo histórico profissional e pessoal de seus empregados, não podendo ignorar a iminência da jubilação e contornar a incidência da previsão coletiva. O apelo há de ser admitido por violação dos artigos 129, 421 e 422 do Código Civil, assegurada a garantia convencionada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001526-70.2019.5.02.0314. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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