- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Recurso de Revista 0022308-09.2021.5.04.0341, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. NORMA COLETIVA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO DO ADVENTO DA JUBILAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. NÃO CUMPRIMENTO PELO EMPREGADO DE EXIGÊNCIA CONTIDA NO PACTO. DISPENSA IMOTIVADA HÁ MENOS DE DOIS ANOS ANTES DO ADVENTO DA DATA PARA APOSENTAÇÃO. MÁ-FÉ. DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA E À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Resta caracterizada a dispensa obstativa do direito à estabilidade pré-aposentadoria quando, faltando poucos meses para o início do prazo previsto em convenção coletiva, o reclamante é dispensado sem justa causa. A SBDI-1 definiu estar caracterizado o abuso de direito do empregador presumindo-se a dispensa obstativa caso realizada a demissão do empregado nos doze meses anteriores ao advento da condição, e consequente aquisição do direito à estabilidade. A obrigação de comunicar formalmente ao empregador sobre a proximidade do período de estabilidade pré-aposentadoria não se mostra razoável, vez que a empregadora, teoricamente, detém acesso a todo histórico profissional e pessoal de seus empregados. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0022308-09.2021.5.04.0341. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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