- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001899-56.2014.5.02.0262, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO NA CTPS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. MULTAS DO ARTIGO 467 E 477 DA CLT. REQUISITO DO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Em relação ao tema dos " danos morais - ausência de anotação de CTPS ", a decisão regional está em plena harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência da anotação na carteira de trabalho não acarretar, por si só, o pagamento de indenização por dano moral, sendo necessário prova de eventual constrangimento sofrido pelo trabalhador em decorrência dessa ausência de registro na CTPS. Não existindo, no caso concreto, comprovação objetiva de abalo moral suportado pelo reclamante, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pela ausência de anotação da CTPS é indevida. E, para se concluir em sentido diverso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que faz incidir o óbice da Súmula 126 do TST. Já em relação ao tema " multas do artigo 467 e 477 da CLT ", a parte não cumpriu o requisito do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, pois não indicou, na revista, o trecho do acórdão regional indicativo do prequestionamento da controvérsia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXAME EXPRESSO DA PROVA ORAL. Conforme já exposto na decisão agravada, a questão de fundo encontra-se devidamente fundamentada pelo TRT. Tendo o Tribunal Regional se pronunciado expressamente sobre a prova oral produzida, a ausência de transcrição dos depoimentos das testemunhas, por si só, não configura negativa de prestação jurisdicional. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos omitidos. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º DA CLT COMPROVADOS. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O quadro fático traçado pelo Regional noticia, após ampla e detida análise do conteúdo fático-probatório dos autos, que, "por qualquer ângulo que se queira analisar, os elementos dos autos demonstram que a prestação de serviços pelo reclamante em favor da ré se deu nos moldes em que previsto nos artigos 2° e 3° da CLT, desaguando no reconhecimento do vínculo empregatício no período apontado na petição inicial, não estando a merecer qualquer reforma a r. sentença, no particular." Não obstante incomum a incidência do óbice da Súmula 126 do TST para o tema que foi objeto de arguição de negativa de prestação jurisdicional, de fato deve incidir esse óbice no caso concreto. É que o Regional consignou de forma expressa sua apreciação acerca do exame da prova oral e documental. Assim, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. COMISSIONISTA PURO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A argumentação desenvolvida pela reclamada esbarra na Súmula 126 do TST porque o Regional é categórico o afirmar que "o autor não era mensalista ou quinzenalista." Logo, ante tal premissa fática e conforme bem decidiu a Corte a quo , considerando que o autor era, na verdade, "comissionista puro" é devida a remuneração do repouso semanal nos exatos termos da Súmula 27 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DO FGTS. DECISÃO REGIONAL EM SINTONIA COM A SÚMULA 362 DO TST. A decisão está em sintonia com a Súmula 362 do TST e com a modulação de efeitos do STF no ARE 70912, pois a ação foi ajuizada em 19/09/2014 e pleiteia o pagamento da verba fundiária não depositada desde a admissão, em 17/11/2001, antes, portanto, do marco temporal (13/11/2014) definido pela Suprema Corte para aplicação da prescrição quinquenal. Vale lembrar, a respeito do critério político da transcendência, que a consonância da decisão recorrida com a jurisprudência uniforme desta Corte, afasta em definitivo a possibilidade de se reconhecer a transcendência para examinar a tese de violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados, bem como dos arestos colacionados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ANÁLISE DAS PETIÇÕES 360610/2024-7 E 500432/2024-5. O reclamante pede que o processo seja retirado de pauta e que seja intimado para apresentar contraminuta ao agravo interno das reclamadas, em observância ao despacho de fl. 1.068. No entanto, o agravo das reclamadas não logrou êxito. Ausente prejuízo ao reclamante, não há que ser reconhecida a nulidade apontada, conforme preconiza o art. 794 da CLT. Pedidos indeferidos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001899-56.2014.5.02.0262. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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