- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2025
- Data de publicação
- 01/09/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001366-48.2022.5.02.0473, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/08/2025, p. 01/09/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. REGISTRO NA CTPS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso concreto, o Regional fundamentou não haver provas nos autos que demonstrem a prestação de serviços anterior a 17/9/2020. Consignou que a reclamante deixou de produzir prova oral em audiência quanto à matéria. A análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita por meio do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, que assim dispõe: Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. FÉRIAS. CONCESSÃO IRREGULAR. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A apreciação das premissas suscitadas pela parte recorrente, no sentido de que não usufruiu das férias corretamente e que a reclamada apresentou controle de ponto britânico, exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório constante dos autos, uma vez que está condicionada à comprovação dos fatos narrados em sede recursal. A Corte Regional registrou que, a reclamada contestou as alegações iniciais e cabia à recorrente “comprovar a irregularidade dos registros insertos nos controles trazidos à colação, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, em audiência, conforme ID. 9160ef5, confessou, em seu depoimento pessoal, que ‘...batia o ponto corretamente pelo sistema da 2ª reclamada, inclusive intervalo...’". Dessa forma, quando a pretensão recursal se contrapõe às conclusões do Tribunal Regional no tocante às provas produzidas, a admissibilidade do recurso estaria condicionada à incursão no acervo probatório, o que se mostra expressamente vedado pela já referida Súmula 126 desta Corte. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. COMISSÕES. DIFERENÇAS NO PAGAMENTO. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional, com amparo nos elementos probatórios produzidos, consignou que a reclamante realizava seu próprio controle de vendas e que não apontou as diferenças que entendia devidas. Destacou que não comprovou suas alegações no sentido de que “não recebeu as comissões em sua integralidade durante todo o pacto laboral”. A análise das premissas levantadas pela recorrente só poderia ser feita através do revolvimento de fatos e provas, uma vez que dependeria da comprovação dos fatos alegados em sede recursal, mormente aqueles na direção de que a recorrida não trouxe aos autos nenhum comprovante que usou para “forma de apuração” das comissões pagas. Assim, se a pretensão recursal está divergente às afirmações do Tribunal Regional acerca das questões probatórias, o recurso apenas se viabilizaria mediante a incursão nas provas coligidas aos autos, circunstância vedada pela já mencionada Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Conforme consignado no acórdão regional, não houve a devida comprovação dos fatos alegados, ônus que incumbia à parte autora, nos termos do artigo 818 da CLT combinado com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A prova oral produzida não trouxe esclarecimentos capazes de demonstrar a veracidade da coerção ao retorno antecipado ao trabalho. Neste contexto, a análise do mérito da controvérsia demandaria o reexame das provas produzidas, sobretudo para aferir a existência da conduta ilícita e seu nexo causal com o dano alegado. Dessa forma, não sendo possível a esta Corte Superior o revolvimento do acervo probatório, nos termos da Súmula 126 do TST, inviável o provimento do recurso para reformar a decisão regional que, com fundamento no julgamento das provas nos autos, rejeitou o pedido indenizatório. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001366-48.2022.5.02.0473. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/08/2025. Juntado aos autos em 01/09/2025.)
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