JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000501-18.2014.5.12.0029

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0000501-18.2014.5.12.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" , uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, que a atividade exercida pelo reclamante ao operar a empilhadeira, enquanto na função de almoxarife, era periculosa. Nesse sentido, a Corte local assentou que " a prova oral comprovou o abastecimento da empilhadeira nos moldes considerados pelo perito para fins de periculosidade, ou seja, com mangueira ". Acrescentou ainda o e. Regional que " ficou registrado que embora houvesse empresa terceirizada e que a área fosse cercada e trancada, também ficou comprovado que o reclamante, na função de almoxarife, realizou abastecimento porquanto no período noturno não havia o abastecimento pela empresa terceirizada ". Estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. ADICIONAL NOTURNO. JULGAMENTO EXTRAPETITA . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT deu provimento ao recurso do autor para deferir o pagamento do adicional noturno sobre a prorrogação das 5h às 6h sob o fundamento de " ser incontroverso que o reclamante laborou no 3º turno da empresa o qual iniciava às 22h52min de um dia e terminava às 6h do dia seguinte, conforme apontam os cartões de ponto ". Assim, ao decidir pelo pagamento de adicional noturno referente à jornada de trabalho posterior às 05hs da manhã, em prorrogação, a Corte local decidiu em consonância com entendimento pacificado nesta Corte, consubstanciada no item II da Súmula nº 60, segundo o qual " Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT ". Incide, portanto, a Súmula nº 333 desta Corte como óbice ao prosseguimento da revista, a pretexto da alegada ofensa aos dispositivos apontados. Agravo não provido. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO . AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, "ser incontroverso que o reclamante laborou no 3º turno da empresa o qual iniciava às 22h52min de um dia e terminava às 6h do dia seguinte, conforme documento do id. 43de377 - pág. 2 e conforme apontam os cartões de ponto". Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Ademais, conforme se observa, a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição de onus probandi, mas, sim, com lastro na prova efetivamente produzida e valorada, conforme livre convencimento motivado, consoante lhe autoriza o art. 371 do CPC, revelando-se impertinentes as propaladas violações dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000501-18.2014.5.12.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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