- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/06/2020
- Data de publicação
- 12/06/2020
TST – Recurso de Revista 0002107-78.2010.5.02.0036, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 10/06/2020, p. 12/06/2020
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA (CEF) . RECURSO INTERPOSTO ANTES DA LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS. QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários n.ºs 586453 e 583050, decidiu com repercussão geral caber à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada. Restou, entretanto, ressalvada a modulação dos efeitos desta decisão, definido que somente os processos em trâmite na Justiça Trabalhista sem sentença de mérito até a data de 20/02/2013 é que deverão ser remetidos à Justiça Comum. Na hipótese, a sentença de mérito foi proferida em 15/02/2011. Permanece, pois, esta Justiça Especializada competente para julgar o presente feito. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA. EMPRESA PATROCINADORA. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A jurisprudência desta Corte adota o entendimento de que a empresa patrocinadora e a entidade de previdência privada respondem solidariamente pela complementação de aposentadoria. Logo, são partes legítimas para figurar no polo passivo da ação. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais desta Corte firmou entendimento no sentido de que a ação coletiva não induz litispendência, tampouco forma coisa julgada para a ação individual, em face da ausência de identidade subjetiva, conforme art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, o qual valida a concomitância da ação coletiva em defesa de interesses ou direitos difusos e coletivos em paralelo com as ações individuais. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE OCUPANTES EM CARGO EM COMISSÃO. REGULAMENTO DA CEF. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . O entendimento firmado pelo Tribunal Regional está em conformidade com a jurisprudência atual, pacífica e notória sobre o tema, no sentido de que a alteração da jornada de 6 horas para ocupantes de cargo de confiança, fixada em regulamento interno da CEF, configura descumprimento do pactuado e lesão que se renova mês a mês, incidindo na hipótese, assim, a prescrição parcial. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, nas hipóteses em que o empregado postula a repercussão decorrente do reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação, não incide a prescrição total prevista na Súmula nº 294 do TST, mas a quinquenal parcial. Precedentes . Recurso de revista não conhecido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DESDE A ADMISSÃO. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Incontroverso nos autos que a admissão da reclamante se deu em 1989, após as previsões em acordo coletivo estabelecendo que o auxílio-alimentação possui natureza indenizatória, pelo que não há falar na natureza salarial dos benefícios. Precedentes . Recurso provido para reformar a decisão regional no ponto em que havia julgado procedentes os pedidos de diferenças salariais referentes ao auxílio-alimentação e cesta-alimentação. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. REEXAME. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I E 126/TST. O TRT, diante da análise do contexto fático-probatório delineado nos autos, concluiu que " as funções da reclamante eram meramente técnicas, sem poderes de comando e sem subordinados, exercendo as mesmas funções tanto na jornada de seis quanto na de oito horas ". A adoção de entendimento diverso implica reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, cumpre mencionar que a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2.º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, nos termos da Súmula 102, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. IN 40/TST. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. OPÇÃO PELA JORNADA DE OITO HORAS. INEFICÁCIA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1/TST. Reconhecida a ineficácia da adesão de empregado bancário à jornada de oito horas, quando ausente o cargo de confiança nos termos do artigo 224, § 2º, da CLT, a diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz pode ser compensada com a condenação ao pagamento das sétima e oitava horas como extraordinárias, sendo certo que a base de cálculo das horas extras deve observar o valor relativo à remuneração da jornada de seis horas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DA JORNADA DE 5 HORAS E 45 MINUTOS. IMPOSSIBILDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST . Em casos como o presente, a jurisprudência desta Corte já se manifestou sobre o tema adotando o entendimento de que não há como considerar a jornada de 5 horas e 45 minutos, em razão do cômputo do intervalo de 15 minutos, ao bancário submetido à jornada de seis horas. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSOS DE REVISTA DA RECLAMANTE . TEMAS SOBRESTADOS E NOVO RECURSO. ANÁLISE CONJUNTA. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO - FGTS. RECOLHIMENTOS PARA A FUNCEF. Tendo em vista o provimento do recurso de revista da reclamada, julgando improcedentes os pedidos correlatos ao auxílio-alimentação, fica prejudicado o exame dos temas. Recurso de revista não conhecido. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA 124 DO TST. Após o julgamento da SBDI-1 Plena nos autos do IRRR-849-83.2013.5.03.0138 (DEJT de 19/12/2016), houve alteração da Súmula 124 do TST no sentido de que são aplicáveis os divisores 180 e 220 para o cálculo do salário-hora do empregado bancário submetido, respectivamente, a seis e oito horas diárias, independente da natureza jurídica atribuída aos sábados por norma coletiva. No caso dos autos, o Tribunal Regional determinou a aplicação do divisor 180 para o bancário. Dessa forma, fixada a jornada de trabalho da reclamante em 6 (seis) horas para o período da condenação, a determinação de que as horas extras sejam apuradas com a adoção do divisor 180 está em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0002107-78.2010.5.02.0036. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 10/06/2020. Juntado aos autos em 12/06/2020.)
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