JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-09.2011.5.09.0012

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
11/03/2020
Data de publicação
20/03/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000847-09.2011.5.09.0012, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 11/03/2020, p. 20/03/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETIT A. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR . Ante possível contrariedade aos artigos 128 e 460 do CPC de 1973, vigentes à época da interposição do recurso , nos termos exigidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento provido para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do § 2º do art. 282 do CPC (§2º do art. 249 do CPC de 1973), aplicado subsidiariamente na Justiça do Trabalho, deixa-se de examinar a nulidade alegada quando o juiz decide o mérito a favor da parte a quem aproveite tal declaração. HORAS EXTRAS. ARTIGO 224, §2º , DA CLT . O Regional consignou que "as atividades desempenhadas pelo reclamante não se limitavam à de mero escriturário ou técnico bancário, sendo que era o responsável pela entrega das armas aos vigilantes, quem tinha a chave da casa forte, quem verificava os sistemas de imagem etc., funções estas suficientes para enquadrá-lo na regra do artigo 224, §2º da CLT, independentemente da existência de poderes de mando ou de subordinados em seu comando". Não se olvida a jurisprudência desta Corte quanto ao cargo de tesoureiro de retaguarda não se enquadrar como de confiança. Todavia, no caso concreto, o Regional apresentou situação distintiva, detalhando as atribuições do autor, que extrapolam as funções típicas do tesoureiro de retaguarda. Assim, para se entender de forma diversa, como alega o reclamante, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, circunstância vedada nesta instância recursal. Óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETIT A. JORNADA DE TRABALHO. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR . CARGA HORÁRIA SEMANAL. 40 HORAS SEMANAIS . De acordo com o artigo 225 da CLT, a jornada dos bancários, ocupantes de cargo de confiança, é de 8 horas diárias e 40 semanais. Recurso de revista conhecido e provido. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO CONDICIONADA À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. A SBDI-1 desta Corte, consoante voto da maioria de seus integrantes, decidiu, em 8/11/2012, pela validade do Plano de Cargos e Salários da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (PCS de 1995), ao estabelecer que o direito de seus empregados a progressões horizontais por merecimento condiciona-se à deliberação da diretoria e a avaliações de desempenho. A referida decisão abrange aquelas situações nas quais a empresa esquivou-se de realizar as avaliações ou de deliberar por meio da diretoria, sem que se reconheça tratar-se de condição puramente potestativa ou condição maliciosamente obstada pela parte a quem aproveita (arts. 122 e 129 do Código Civil). Entendeu-se configurada condição simplesmente potestativa e, portanto, lícita, visto depender não só da vontade da ECT, mas também do cumprimento de um evento fora de sua alçada (efetiva existência de lucro). Esses fundamentos aplicam-se também ao presente caso, no qual as progressões dependem não apenas de avaliação de desempenho, como também de recursos financeiros disponíveis, tendo em vista que a CEF, na condição de empresa pública federal, se sujeita às Resoluções do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, cuja Resolução 9, de 8/10/1996, estabeleceu expressamente, em seu art. 1º, inciso IV, não poder o impacto anual , com as promoções por merecimento e antiguidade ultrapassar 1% da folha salarial. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O Regional afastou a incidência das horas extras no cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante, com base na análise do regulamento do benefício. O entendimento firmado na origem encontra-se em consonância com a Súmula 97 do TST, a qual recomenda que a incorporação das horas extras no salário não constitui motivo para integrá-las na complementação de aposentadoria se essa condição não estiver prevista na norma regulamentar . Recurso de revista não conhecido II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA FUNCEF. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO . A Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). No caso em apreço, há sentença de mérito anterior a essa data, proferida no ano de 2012, sendo inconteste a competência desta Justiça Especializada. O conteúdo vinculante da decisão mencionada torna superados os arestos apresentados para confronto. Por desdobramento disso, não se vislumbra violação dos artigos 114 e 202 da Constituição Federal e 2º, § 2º, da Lei Complementar 109 de 2001. O recurso de revista não alcança conhecimento. Recurso de revista não conhecido. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . A legitimidade para a causa, conforme a teoria da asserção, é aferida a partir das afirmações feitas na petição inicial, independentemente de sua pertinência subjetiva, a qual será analisada no mérito dos pedidos. Portanto, como o reclamante postula o correto cálculo do saldamento, observando os valores do CTVA, bem como que seja redefinido o valor do benefício saldado e indica a reclamada como titular das obrigações pretendidas, resulta clara a legitimidade processual da FUNCEF. Recurso de revista não conhecido. ADESÃO AO NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS DA FUNCEF. NOVAÇÃO. Decisão regional em harmonia com a jurisprudência do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Incidência da Súmula 333 do TST e do § 4º do art. 896 da CLT, conforme redação vigente na época da publicação da decisão regional. No caso, conforme a jurisprudência desta Corte, a pretensão de incorporação do CTVA na base de cálculo do salário contribuição para a FUNCEF não constitui pinçamento de benefícios traduzidos em ambos os planos, mas de correção de cálculo de parcelas, cujos direitos incorporaram ao patrimônio jurídico do autor, enquanto vigente o plano anterior. Recurso de revista não conhecido. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. PCCS/98. No julgamento do processo E-RR-400-89.2007.5.16.0004, DEJT 1º/3/2013, a SBDI-1, em sua composição plena, partindo da premissa de que a questão central diz respeito ao alegado conflito entre o regulamento empresarial o qual rege a complementação de aposentadoria e a norma que ensejou a criação da parcela CTVA, excetuando-a do cálculo do salário contribuição para fins de previdência privada, concluiu ser a controvérsia acerca da alteração introduzida com a criação da nova parcela impertinente para equacionar o tema da prescrição, porquanto o regulamento do fundo de pensão permaneceu inalterado. Nesse contexto, entendeu pela incidência da prescrição parcial, em face do descumprimento do regulamento o qual rege o benefício complementar todos os meses em que efetuado o recolhimento do salário contribuição sem considerar no seu cálculo o valor da CTVA. A prescrição aplicável, portanto, é a parcial e quinquenal. Precedente da SBDI-1 em composição plenária (E-RR 400-89.2007.5.16.0004, DEJT de 1º/3/2013). Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 6º da Lei Complementar 108 de 2001 prevê, como regra, o custeio do plano de benefícios pelo patrocinador, participante e assistido, estabelecendo os demais dispositivos do capítulo II da citada lei as regras específicas que limitam o custeio voluntário. Se os atos de gestão do plano e da empresa patrocinadora revelam-se lesivos ao participante, decerto se impõe a condenação da entidade previdenciária complementar e igualmente da patrocinadora, sob pena de imunizar-se tais entes privados da responsabilidade genericamente atribuída aos que violam a lei ou o contrato. Destaca-se estar o reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de a FUNCEF haver sido instituída e mantida pela CEF, para gerir o fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, inviável a alegação de violação de dispositivo legal. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. CTVA. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Embora se trate de parcela variável, o Regional consignou que a CTVA tem natureza salarial, com fulcro no art. 457, § 1º, da CLT, pois sua função no presente caso foi a de complementar a gratificação do autor, enquanto ocupante de cargo de confiança, devendo, portanto, incidir no salário de contribuição de sua aposentadoria. Essa conclusão se coaduna com o entendimento adotado pela SBDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. RESERVA MATEMÁTICA E SALDAMENTO DE BENEFÍCIO . Havendo condenação com impacto no cálculo dos proventos da complementação de aposentadoria devem ser recolhidas as cotas partes correspondentes tanto do trabalhador quanto da empresa patrocinadora. Todavia, como o trabalhador não deu causa à falta de recolhimento no momento oportuno, sua contribuição observará o valor histórico, enquanto a contribuição da patrocinadora englobará além da cota parte respectiva a diferença atuarial - também denominada reserva matemática -, com juros e correção monetária. A diferença atuarial deverá ser suportada, exclusivamente, pela empresa empregadora, nos termos do Regulamento do Plano de Benefícios, com os consectários de juros e correção monetária, não cabendo condenação do Fundo no aspecto, dada a sua qualidade apenas de gestora do plano de benefícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000847-09.2011.5.09.0012. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 11/03/2020. Juntado aos autos em 20/03/2020.)
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