JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000538-46.2014.5.04.0812

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
09/08/2024

TST – Agravo 0000538-46.2014.5.04.0812, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Com efeito, em relação à conta apresentada pela autora, o e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu que esta " está incorreta, pois faz incidir o adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas, procedimento contrário ao que deveria ocorrer" . No que diz respeito à alegação de que o manual de pagamentos elaborado pela reclamada atestar a incidência de contribuições sobre as parcelas deferidas, o e. TRT foi categórico ao afirmar as razões pelas quais concluiu que a autora não apresentou " as normas que estabelecem a contribuição para a ELETROCEEE, com a impossibilidade de determinação de retenção de valores sem qualquer definição acerca do regulamento aplicável à autora ". Deste modo, o regional manifestou-se sobre as questões fáticas e jurídicas envolvendo a matéria conforme o livre convencimento motivado, nos termos do art. 371 do CPC de 2015. Nesse contexto, não se constata omissão capaz de configurar negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. REFLEXOS DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE EM HORAS EXTRAS . O e. TRT, com base no exame dos elementos de prova, concluiu que " os reflexos do adicional de periculosidade em horas extras foram pagos em rubrica própria (...), sem que a demandante tenha demonstrado as respectivas diferenças ". Registrou que a " conta por amostragem apresentada pela autora (...) está incorreta, pois faz incidir o adicional de periculosidade sobre as horas extras pagas, procedimento contrário ao que deveria ocorrer" . Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, como pretende a parte agravante, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido. CUMULAÇÃO DOS ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. O e. TRT decidiu em harmonia ao entendimento pacificado na SBDI-1 desta Corte, que, no julgamento do Processo Incidente de Recurso Repetitivo TST-IRR-239-55.2011.5.02.0319 (Tema Repetitivo nº 0017 - "CUMULAÇÃO DE ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE AMPARADOS EM FATOS GERADORES DISTINTOS E AUTÔNOMOS"), julgado em 26/09/2019, firmou o entendimento de que " O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos ". Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NAS HORAS EXTRAS. Tal como proferida, a decisão regional encontra-se em harmonia com a Jurisprudência desta Corte, pacificada por meio da Orientação Jurisprudencial nº 97 da SBDI-1 do TST, segundo a qual: " O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno ". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 100% PARA AS HORAS CORRESPONDENTES AOS INTERVALOS NÃO CONCEDIDOS AOS DOMINGOS E FERIADOS. JORNADA NO PERÍODO NOTURNO. HORA NOTURNA FICTA. A indicação de afronta ao art. 71, § 4º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 437, IV, do TST é impertinente ao debate atinente ao pagamento do adicional de 100% para as horas correspondentes aos intervalos não concedidos aos domingos e feriados e ao debate atinente à hora noturna ficta. Os arestos indicados, por sua vez, são inservíveis ao confronto de teses, uma vez que, d e acordo com a Súmula nº 337, III, deste Tribunal, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, a mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial. Em tais hipóteses, deve a parte recorrente juntar certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000538-46.2014.5.04.0812. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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