- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0020768-52.2022.5.04.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu " que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ", uma vez que o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, no tocante à retenção de deduções de FGTS, contribuição previdenciária e à Fundação ELETROCEE sobre as parcelas Anuênios e Após-férias , que " o anuênio, pago a partir de 01.11.99, incide exclusivamente sobre o salário de matriz, com reflexos somente no 13° salário e férias com 1/3. (ID. f6f7aa8 - Pág. 6). Como se observa, a cláusula normativa restringe os reflexos destes anuênios pagos a partir de 1999 apenas em 13os salários e férias com 1/3 " e pontua " a norma coletiva, a exemplo da cláusula 9.4 do mesmo ACT, que a gratificação de após-férias não repercute em qualquer parcela remuneratória (ID. f6f7aa8 - Pág. 6), não deixando dúvidas da sua não repercussão no cálculo do adicional de periculosidade ". Portanto, está explicitado que o entendimento do Regional é no sentido de que a não incidência das parcelas "anuênios" e "após-férias" não advém exclusivamente da natureza destas parcelas, mas sim do disposto em norma coletiva. Quanto à coincidência entre o caso TJP nº do e. TRT, a natureza jurídica do anuênio e a possibilidade distinguishing com relação ao tema 1046 (STF) , eventual omissão do Regional sobre estes pontos não gera prejuízo à parte recorrente, por se tratar de matéria de direito (Súmula n° 297, III, do TST), o que impede o acolhimento da nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, no aspecto. . Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS E "APÓS-FÉRIAS" NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT decidiu a questão baseado em interpretação da norma coletiva aplicável ao reclamante (Acordo Coletivo de 2017/2019), consignando que a " a cláusula normativa restringe os reflexos destes anuênios pagos a partir de 1999 apenas em 13os salários e férias com 1/3 " e que " a gratificação de após-férias não repercute em qualquer parcela remuneratória (ID. f6f7aa8 - Pág. 6), não deixando dúvidas da sua não repercussão no cálculo do adicional de periculosidade ". Nesse contexto, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial, na forma do art. 896, "b", da CLT, o que torna inócua a análise de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais, bem como aos verbetes jurisprudenciais invocados. Ocorre que o aresto colacionado, proveniente do TRT da 17ª Região, é inespecífico à luz da Súmula 296, I, do TST, pois não soluciona a questão com base no exame da mesma norma coletiva, conforme exigência da Orientação Jurisprudencial nº 147, I, da SDI-1 do TST. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020768-52.2022.5.04.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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