- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0002201-05.2013.5.02.0203, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento de que o termo inicial para aferir o lapso prescricional para o ajuizamento da ação trabalhista cuja pretensão é a reparação de danos decorrentes de acidente de trabalho é a data em que a vítima toma conhecimento efetivo da lesão e de sua extensão. Por sua vez, se a ciência da lesão se dá após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, aplica-se o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No caso, o acidente ocorreu em 19/12/2009, a extinção do contrato de trabalho se deu em 20.06.2012 e a ação foi ajuizada em 20.06.2013. De fato, verifica-se que foram respeitados os prazos bienal e quinquenal previstos no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, razão pela qual a pretensão da reclamada está superada pela jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional, a partir do exame do conjunto probatório, reconheceu a culpa do empregador pelo acidente de trabalho, consignando, na oportunidade, que " o nexo causal é evidente, na medida em que o infortúnio ocorreu durante a prestação de serviços" . A Corte local consignou, ainda, que " não se constatam divergências nas assertivas da autora e da testemunha, porquanto o fato, qual seja, o choque entre o carrinho e o joelho da obreira, restou demonstrado ". Desse modo, para se chegar à conclusão pretendida pela parte recorrente, no sentido de ausência de culpa da empresa pelo acidente ocorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que impossibilita o processamento da revista, ante o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. VALOR ARBITRADO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DO ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, nos termos do entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0002201-05.2013.5.02.0203. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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