JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001464-76.2016.5.02.0462

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/04/2020
Data de publicação
17/04/2020

TST – Agravo 1001464-76.2016.5.02.0462, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/04/2020, p. 17/04/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que o prazo prescricional do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal é aplicável às pretensões de indenizações por danos morais decorrentes de acidente do trabalho quando a ciência inequívoca da lesão for posterior à Emenda Constitucional nº 45/2004 (publicada em 31/12/2004). Também é firme o entendimento desta Corte no sentido de que, nas hipóteses em que há ajuizamento de ação acidentária perante a justiça comum, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional coincide com a data do seu trânsito em julgado, tendo em vista que é neste momento que o trabalhador tem a ciência inequívoca da incapacidade laboral. Precedentes. No caso dos autos, o e. TRT concluiu que o marco prescricional para o ajuizamento da ação indenizatória ocorreu na data da eclosão do evento danoso, consoante regra de direito intertemporal prevista no artigo 2.028 do Código Civil. Contudo, há o registro no acórdão regional de que "em 2008 o reclamante ingressou com ação acidentária e a incapacidade foi reconhecida por acórdão publicado em 11.03.2015". Diante desse contexto, registrado pela Corte local que a presente ação foi ajuizada em 04/07/2016, e considerando que a ciência inequívoca da incapacidade somente ocorreu com o trânsito em julgado da ação acidentária, (acórdão publicado em 11/03/2015), avulta-se a ausência da prescrição da pretensão autoral. Correta, portanto, a r. decisão agravada, ao reconhecer a transcendência política da matéria veiculada nas razões de revista e, por consectário, conhecer e prover o recurso do reclamante para restabelecer a sentença que rejeitou a prejudicial de prescrição e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito como entender de direito. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC . Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001464-76.2016.5.02.0462. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/04/2020. Juntado aos autos em 17/04/2020.)
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