- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/08/2024
- Data de publicação
- 09/08/2024
TST – Agravo 0020171-54.2020.5.04.0029, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 09/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA. NOVA REDAÇÃO DO ART. 461, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A controvérsia cinge-se em saber se é devido o pagamento de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial quanto ao período laboral posterior a 11/11/2017, mesmo tendo o contrato de trabalho sido firmado antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Não se desconhece que esta Corte vem firmando entendimento no sentido de que as normas materiais previstas na Lei n° 13.467/2017 devem ser aplicadas a partir de sua vigência, em observância ao princípio do " tempus regit actu m ". Ocorre que, no caso da equiparação salarial, a isonomia reconhecida em juízo além de possuir natureza salarial, não se trata de salário condição (a exemplo do intervalo intrajornada, intervalo do art. 384 da CLT, etc.), aderindo ao novo patamar remuneratório daqueles que já preenchiam os requisitos para tanto antes da das alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, sendo, portanto, vedada a sua supressão, sob pena de ofensa ao art. 7º, VI, da Constituição Federal. Destaca-se o teor do entendimento desta Corte Superior consolidado no item IV da Súmula nº 6: "É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, reclamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita". Nesse sentir, forçoso reconhecer que as alterações introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, no tocante à equiparação salarial, não atingem a situação dos autos, razão pela qual, patenteada pelo e. TRT a premissa fática, insuscetível de reexame à luz da Súmula nº 126 do TST, de que havia a identidade de funções, antes de 11/11/2017, e não comprovado f ato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, a que alude o item VIII da Súmula nº 6 desta Corte, deve ser mantida a decisão regional que deferiu as diferenças de isonomia durante todo o contrato de trabalho. Agravo não provido. REFLEXOS DAS DIFERENÇAS SALARIAIS EM PLR. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos, os dispositivos constitucionais, legais e verbetes jurisprudenciais invocados na revista, e a tese desenvolvida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020171-54.2020.5.04.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 09/08/2024.)
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